O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou mais uma importante vitória em ação coletiva que beneficia empregados da Caixa Econômica Federal. A Vara do Trabalho de Bauru condenou, em primeira instância, o banco ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre a remuneração mensal dos trabalhadores transferidos de forma provisória, com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais.
A ação civil pública, ajuizada pela entidade sindical em 2023, sustenta que a Caixa, no contexto de reestruturações administrativas e reorganizações de sua rede de atendimento, passou a promover a transferência de empregados para diversas localidades sob a justificativa de necessidade de serviço e caráter provisório, sem, contudo, pagar o adicional previsto no artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece:
“Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, ficando obrigado ao pagamento de um adicional não inferior a 25% dos salários percebidos na localidade de origem, enquanto durar a situação.”
Diante disso, o Sindicato argumentou que houve violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento do adicional.
A Caixa, por sua vez, alegou que as movimentações funcionais teriam natureza definitiva ou decorreriam de adesão voluntária dos empregados a processos seletivos internos, inexistindo, portanto, transferências provisórias. Sustentou ainda que os trabalhadores já recebem a verba denominada “auxílio adaptação”, destinada a custear despesas decorrentes da mudança de localidade.
Na sentença, a juíza Daniele Comin Martins julgou procedente o pedido do Sindicato, destacando que as provas documentais e os depoimentos colhidos demonstraram que as movimentações faziam parte de uma política institucional de reorganização e redistribuição periódica de pessoal, marcada por deslocamentos sucessivos vinculados às necessidades operacionais do banco.
Assim, a magistrada reconheceu que as transferências realizadas no contexto das reestruturações administrativas podem se enquadrar na hipótese prevista no artigo 469, § 3º, da CLT, desde que comprovados, em cada caso, a efetiva mudança de localidade e o caráter provisório da movimentação funcional.
Diferença entre adicional de transferência e auxílio adaptação
A decisão também reforça a distinção entre o adicional legal e o benefício interno pago pelo banco. Segundo a magistrada, o “auxílio adaptação” previsto no normativo RH 069 possui natureza indenizatória, voltada a reduzir impactos financeiros imediatos da mudança, enquanto o adicional de transferência previsto na CLT tem natureza salarial e visa compensar a instabilidade decorrente da transferência provisória.
“A existência de tal auxílio, longe de descaracterizar a transitoriedade, evidencia o reconhecimento institucional de que tais deslocamentos produzem impactos extraordinários na vida dos empregados”, afirmou.
Por fim, a sentença declarou prescritas as pretensões dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 04/10/2021. Também foi pronunciada a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias exigíveis anteriormente a 04/10/2018.
Vitória!

