O departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região obteve uma nova vitória para os trabalhadores do Banco do Brasil em ação coletiva para os cargos de Assistentes A e B, Analistas A e B e Assessores, envolvendo a 7ª e 8ª horas. O BB foi condenado a pagar como hora extra o período de 20 de novembro de 2010 (marco final da prescrição declarada nos autos) e 28 de janeiro de 2013.
A sentença já é definitiva, pois o processo foi transitado em julgado, mantendo-se a mesma sentença proferida em 2016. A discussão agora é sobre os valores a serem pagos pelo BB. Por conta disso, inclusive, o Banco do Brasil já está entrando em contato com bancários da ativa e aposentados para fazer acordos neste processo, antes de se chegar a uma conclusão sobre os valores devidos.
O processo foi ajuizado em 2015, por isso, o efeito dele retroage apenas a 5 anos. Infelizmente, o judiciário entendeu que com a criação do novo plano de cargos e salários em 2013, é preciso rediscutir o posterior a isso em nova ação.
Na ação coletiva, o Sindicato pedia “declaração judicial que o comissionamento realizado para as funções de assistentes A e B, analistas A e B e assessores pelo réu em seu Plano de Cargos e Salários, em verdade não comportavam a jornada legal de oito horas, reconhecendo a jornada de trabalho legal de seis horas”. Sendo assim, os bancários citados nominalmente no processo fazem jus ao recebimento das horas extras prestadas, contadas a partir da sexta hora diária.
A decisão apontou que: “Nesse contexto, em que pesem os argumentos do demandado, razão está com o sindicato autor, na medida em que a análise das tarefas atribuídas aos Assistentes A e B, Analistas A e B e Assessores, não indicam que seus ocupantes seriam detentores de poderes de mando e gestão, capaz de inserí-los na exceção contida no parágrafo 2° do artigo 224 da CLT”.
O cálculo será feito em cima do salário base (vencimento padrão), ATS (anuênios e quinquênios) e gratificação semestral e da função. Por habituais, deferem-se os reflexos em férias +1/3, trezenos salários, FGTS (cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada) DSRs (inclusive sábados e feriados conforme estabelecido em CCT).
O Sindicato está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema pelo número: (14) 99868-4631.
Conheça o artigo 224 da CLT:
“Artigo 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
- 1º – A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
- 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”