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TRT-1 reintegra bancária do Santander, que se comprometeu a não demitir durante a pandemia

16/07/2021

Bancos: Santander

Imagem: wngstd / Vecteezy

Atendendo a um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro, a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), determinou a reintegração de uma bancária do Santander com base no compromisso público assumido pelo banco no sentido de não demitir trabalhadores no período da pandemia.

Em sua decisão, a desembargadora também levou em consideração o fato da bancária ser portadora de doença de fundo psiquiátrico em função do seu trabalho no banco, o que foi comprovado por uma licença médica concedida pelo INSS.

Compromisso é obrigação

Para a magistrada, a manifestação do Santander, de que não dispensaria empregados durante o período da pandemia, constitui-se em obrigação contratual, “sendo evidente a conduta discriminatória com relação à impetrante ao dispensá-la sem justa causa, uma vez que os demais empregados permanecem com seus empregos, o que acaba por violar o princípio da isonomia positivado na Lei nº 9.029/95, cujo artigo 1º veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção”.

Ela esclareceu que “o compromisso publicizado gerou direitos subjetivos quando restou assentada a intenção de não demitir”, independentemente do banco não ter traduzido isso em norma empresarial, em texto coletivo intersindical ou em acordo coletivo específico.

“E, ainda que inicialmente tenha sido prevista uma limitação temporal a esse compromisso, não se pode olvidar que a duração de uma pandemia é incerta, e que permanecemos vivenciando de forma intensa seus efeitos deletérios”, acrescentou a desembargadora.

Para ela, mesmo sendo impossível prever quanto tempo durará a pandemia, “decerto não se afigura condizente com o postulado da razoabilidade a busca de respaldo para dispensa de trabalhadores num tal argumento”.

O fato de não se poder prever o término da pandemia “não justifica a demissão de trabalhadores no momento em que a sociedade brasileira amarga sua mais nefasta faceta”, concluiu a magistrada. “Em outras palavras, se a garantia de não ser dispensado não pode perdurar por tempo indefinido, ela certamente não pode ser suprimida no pior momento da pandemia.”

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