A 3ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) condenou o Santander ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma bancária submetida à exposição vexatória em rankings de produtividade e a reuniões marcadas por cobranças excessivas de metas.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, o banco realizava reuniões semanais para avaliar o cumprimento das metas, nas quais os resultados individuais dos empregados eram apresentados em quadros e comparados publicamente. A prática destacava tanto os trabalhadores com melhor desempenho quanto aqueles com resultados inferiores, gerando situações de constrangimento e exposição perante os colegas.
As cobranças por resultados também eram feitas por meio de mensagens no WhatsApp e de e-mails, ampliando a pressão sobre a trabalhadora.
Em sua defesa, o Santander contestou o pedido de indenização, argumentando que a definição e o acompanhamento de metas fazem parte do exercício regular do poder diretivo do empregador. O banco também alegou não haver provas de conduta ilícita, tratamento desrespeitoso ou lesão à honra e à integridade da funcionária.
Justiça reconhece limites na cobrança de metas
Ao analisar o caso, a juíza Marcela Cavalcanti Ribeiro destacou que, embora o empregador tenha o direito de estabelecer e acompanhar metas, esse poder não autoriza práticas abusivas que exponham os trabalhadores a situações humilhantes.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a exposição pública de empregados com desempenho inferior ultrapassa os limites da gestão empresarial. Também apontou que a norma coletiva da categoria bancária proíbe expressamente a divulgação pública de rankings individuais e a cobrança de metas por mensagens enviadas ao telefone particular do trabalhador.
“Embora a estipulação e o acompanhamento de metas se insiram nos poderes de gestão do empregador (art. 2º da CLT), exorbita desse limite a gestão por pressão desmedida e constrangimento, consubstanciada na exposição vexatória de empregados com resultados inferiores.”
A juíza também citou a cláusula 39ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2020/2022 e dos períodos seguintes juntadas aos autos, que veda a exposição pública de rankings individuais e a cobrança de metas por mensagens no telefone particular do empregado.
Assim, reconheceu o caráter abusivo das práticas adotadas e condenou o Santander a indenizar a bancária em R$ 10 mil por danos morais.

