Uma ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região garantiu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras, além do adicional de 100% pelas horas trabalhadas aos domingos e dos respectivos reflexos, a uma bancária que, durante anos, cumpriu jornada muito superior à legal sem a devida remuneração. A decisão foi proferida em primeira instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Embora a jornada contratual da empregada fosse de seis horas diárias, ela permaneceu por mais de dez anos trabalhando em regime muito mais extenso. Suas atividades envolviam o acompanhamento de obras, instalações de equipamentos nas unidades da Caixa, além da fiscalização da manutenção predial, de mobiliários e de equipamentos. Como esses serviços eram realizados, em grande parte, quando as agências estavam fechadas ao público, a trabalhadora atuava frequentemente em horários noturnos e aos finais de semana.
A rotina de trabalho ocorria das 8h30 às 19h, podendo se estender até as 23h durante viagens, sempre com apenas 30 minutos de intervalo. Três vezes por semana e também nos finais de semana, a jornada começava por volta das 8h e terminava às 23h. Aos sábados, o expediente normalmente se estendia das 8h30 às 18h.
Teletrabalho
Em sua defesa, a Caixa sustentou que a empregada estava submetida ao regime de teletrabalho e, por isso, não haveria controle de jornada. Alegou ainda que as eventuais horas extras prestadas já teriam sido quitadas.
Ao analisar o caso, porém, o juiz Regis Bersanin destacou que o artigo 62, inciso III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 14.442/2022, exclui do controle de jornada apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviços por produção ou por tarefa. Na sentença, o magistrado observou que essa hipótese não se aplica ao caso.
“A situação da reclamante não se enquadra na exceção legal. A reclamada não alega labor da autora por produção ou tarefa durante o período de trabalho remoto. A ré limitou-se a invocar genericamente o regime de teletrabalho como impeditivo do controle de jornada, sem especificar o sistema de produção ou tarefa a que a reclamante estaria submetida. A própria ausência dessa alegação específica é suficiente para afastar a incidência da exceção do artigo 62, III, da CLT, que, como norma restritiva de direito, deve ser interpretada estritamente”, declarou.
A sentença também ressalta que a própria Caixa mantinha mecanismos efetivos de controle da jornada, inclusive durante o período de trabalho remoto. As folhas de frequência extraídas do sistema eletrônico de ponto (SIPON), apresentadas pela própria instituição, registravam os horários de entrada e saída da empregada, demonstrando que a empresa acompanhava regularmente sua jornada. Para o magistrado, a existência desse sistema evidencia que a bancária jamais esteve submetida ao regime de teletrabalho por produção ou tarefa previsto na CLT.
Além disso, o juiz destacou que a natureza das funções desempenhadas pela trabalhadora era incompatível com esse enquadramento, já que suas atividades exigiam acompanhamento de obras, fiscalização de serviços de manutenção e supervisão da instalação de equipamentos diretamente nas unidades da Caixa, demandando deslocamentos e presença física.
Tempo de deslocamento
Outro ponto reconhecido na decisão foi que o tempo gasto nos deslocamentos para a execução das atividades configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, todo o deslocamento intermunicipal deve integrar a jornada de trabalho e, quando ultrapassada a sexta hora diária, ser remunerado como extraordinário, com adicional de 50% nos dias úteis e aos sábados e de 100% aos domingos.
Na condenação, o juiz fixou a jornada da bancária da seguinte forma: às segundas e terças-feiras, das 8h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo; às quartas, quintas e sextas-feiras, das 12h às 21h, também com 30 minutos de intervalo; e, em três sábados e três domingos por mês, das 8h30 às 18h, igualmente com 30 minutos de intervalo. Cabe recurso.
Vitória!

