SEEB Bauru

Sindicato dos Bancários e Financiários
de Bauru e Região

CSP

Notícias

Câmara aprova emenda na MP 936 para livrar banqueiros de passivos trabalhistas e ratificar o acordo Contraf-Fenaban

29/05/2020

por Oposição Bancária do Pará (com Sindicato dos Bancários de Bauru e Região)

A jornada de trabalho do bancário é de seis horas, certo? Certo. Mas a maioria da categoria trabalha oito horas, certo? Certo. Como isso é possível? Simples: há uma exceção prevista no Art. 224 da CLT que diz que quem tiver cargo de confiança, fidúcia, pode ter a jornada estendida para oito horas.

Mas o que é a fidúcia? É aí que está a questão. Ao longo dos últimos quinze anos, os bancos entendiam que fidúcia podia ser atribuída a qualquer função, mas essa não era uma interpretação correta. Fidúcia sempre e somente diz respeito ao chefe de uma unidade. Então, para todas as outras funções, os bancos estavam burlando a lei ao fazerem-nas trabalhar duas horas a mais (as 7ª e a 8ª horas).

Diante disso, acumulou-se um passivo trabalhista de bilhões de reais.

Depois da reforma trabalhista, com o acordado passando a valer mais que o legislado, a Contraf/CUT e a Fenaban fecharam um acordo para livrar os bancos do passivo de 7ª e 8ª horas (em troca, a Fenaban deu a Taxa Negocial). Jogo de compadres!

Veja-se a Cláusula 11 da convenção coletiva (CCT) dos bancários. Depois da assinatura da CCT, muitos bancários ajuizaram ações de 7ª e 8ª horas questionando a lisura da convenção — e estavam ganhando! Então, era preciso “blindar” a cláusula.

Para isso, foram tomadas duas medidas: a assinatura de um aditivo à CCT e, o melhor de tudo, a mudança da CLT. O aditivo foi assinado, mas a primeira proposta de mudar a CLT (a MP 905) caducou. Então, agora, na “calada da noite” de ontem, 28, a Câmara dos Deputados votou a ampliação da exceção prevista no Art. 224 da CLT através de uma emenda à Medida Provisória nº 936/2020 – uma manobra.

Agora, qualquer função comissionada pode ser de oito horas:

“Art. 224. (…)

“§ 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora trabalhadas.

“§ 3º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º deste artigo, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.”

“Art. 226-A. As convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei.”

Com isso, a lei “passa o sabão” no acordo espúrio entre as confederações (Contraf e Contec) e a Fenaban, que livrou os bancos do maior passivo trabalhista da história da República!

E mais um fato para apimentar: toda a “esquerda” votou nessa emenda (N. 61), apresentada em Plenário pelo deputado Vinicius Carvalho, do Republicanos… É o chamado “fogo amigo”! Aliás, a Contraf/CUT pediu aos parlamentares para votarem essa emenda.

O texto ainda segue para o Senado.

Notícias Relacionadas

Santander é condenado a pagar gratificação especial por tempo de serviço a bancário demitido sem justa causa

Santander 28/03/2024

Bancário do Bradesco aceita acordo para encerrar ação de horas extras

Bradesco 28/03/2024

Caixa é condenada a reduzir carga horária semanal dos empregados com filhos ou dependentes PcD

Caixa Econômica Federal 28/03/2024

Newsletter