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Bolsonaro altera jornada de bancários por meio de medida provisória

MP 905/19 também permite trabalho aos sábados e retira sindicatos da negociação da PLR

25/11/2019

Brazil's President Jair Bolsonaro attends a launching ceremony of the freedom economic law at the Planalto Palace in Brasilia, Brazil, September 20, 2019. REUTERS/Adriano Machado

No último dia 11, o presidente Jair Bolsonaro pegou o Brasil de surpresa ao anunciar a Medida Provisória nº 905/2019, cujo conteúdo só foi conhecido integralmente no dia seguinte, quando de sua publicação no Diário Oficial da União.

Além de instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” – com a desculpa de estimular a criação de empregos para pessoas entre 18 e 29 anos –, o governo também aproveitou para inserir na MP mais uma reforma trabalhista.

Sim, por meio de uma mera medida provisória, sem qualquer diálogo prévio com a sociedade, Bolsonaro decidiu, simplesmente, revogar 37 pontos da CLT e alterar trechos de mais 22 leis e decretos.

Dentre os itens desta nova reforma trabalhista que o governo pretende enfiar goela dos brasileiros abaixo, há vários que atingem diretamente a categoria bancária, a começar pela alteração do Art. 224 da CLT (leia abaixo).

Se a MP 905 for aprovada pelo Congresso nos próximos 120 dias, a atual jornada de seis horas só valerá para os caixas. Além disso, os bancos poderão instituir o trabalho aos sábados.

O jornal Extra publicou no dia 15 uma reportagem com o posicionamento dos grandes bancos sobre a jornada dos bancários. A Caixa Econômica Federal – que já no dia 13 comunicou aos empregados que “as medidas para implementação da jornada legal já estão em curso” – disse ao jornal que “os reflexos da Medida Provisória 905/2019 estão em avaliação, e que eventuais medidas serão comunicadas oportunamente”. Banco do Brasil e Itaú disseram que estão estudando a medida; o Santander não respondeu ao jornal; e o Bradesco informou que vai seguir o posicionamento da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), que acha que a MP “beneficia especialmente as parcelas da população que ainda recorrem às agências físicas dos bancos, e enfrentam dificuldades para fazê-lo nos horários comerciais, nos dias de semana”.

Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a MP é inconstitucional, e já há no Supremo Tribunal Federal pelo menos duas ações afirmando o mesmo – que a medida tem diversos vícios formais que violam o devido processo legislativo.
É preciso lutar para barrar mais esse ataque do governo à classe trabalhadora.

Trabalho aos sábados em bancos
“Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.
…………………………………………………………………………

§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

§ 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.”

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