No início de 2011, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação de 7ª e 8ª horas para um empregado da Caixa Econômica Federal que em 1999 começou a exercer a função de analista júnior – e, posteriormente, a de analista pleno. Para a entidade, a jornada de oito horas do analista era ilegal, uma vez que ele nunca teve subordinados e nem poder de decisão. Além disso, suas atividades eram meramente técnicas, ou seja, não exigiam fidúcia especial. Segundo a CLT (Art. 224, § 2º), a jornada superior a seis horas só é permitida para os bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.
Os pedidos do Sindicato foram julgados improcedentes na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, mas a entidade conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Para o desembargador relator, mesmo que o empregado tenha optado por trabalhar oito horas, sua opção se torna ineficaz perante a lei, sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas.
O trabalhador já recebeu R$ 20 mil (que estavam depositados judicialmente), mas o total das horas extras ainda está em fase de cálculo.