O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação coletiva para derrubar as cláusulas dos programas Premiação de Seguridade e Super Caixa, da Caixa Econômica Federal, que condicionam o pagamento da remuneração variável a fatores que fogem completamente do controle dos empregados.
Há cinco anos, a Caixa vem promovendo mudanças que esvaziam o modelo de remuneração por desempenho. O que antes era calculado com base nas vendas efetivamente realizadas passou a depender de uma série de metas coletivas, indicadores institucionais e exigências sucessivas que tornam o pagamento das comissões cada vez mais difícil.
Até 2021, os empregados recebiam premiações proporcionais às vendas realizadas. Com a implantação do Regulamento de Premiação de Seguridade, em janeiro daquele ano, e, posteriormente, do programa Super Caixa, em 2025, a Caixa substituiu esse modelo por uma sistemática absurda que cria barreiras para o recebimento da remuneração.
Pelas regras da Premiação de Seguridade, não basta vender. O empregado precisa superar valores mínimos de comercialização para cada produto, estar habilitado no Time de Vendas a partir da classificação Níquel (100%) e ainda pode ter sua remuneração reduzida por deflatores vinculados ao Programa de Qualidade de Vendas (PQV). Para os gestores, a premiação passou a depender do desempenho das unidades sob sua responsabilidade.
O Super Caixa aprofundou esse processo. Além das metas de comercialização, o pagamento passou a exigir, simultaneamente, desempenho global da unidade, cumprimento de indicadores de negócios sustentáveis, índices de satisfação dos clientes e classificação no programa interno “Time de Vendas”. Como se não bastassem todas essas exigências, no primeiro semestre deste ano a CEF tornou o programa ainda mais restritivo ao condicionar, absurdamente, o pagamento da remuneração variável à obtenção de lucro líquido contábil positivo pelo banco.
Alteração contratual lesiva
Na ação coletiva, o Sindicato demonstra que a Caixa desvirtuou a natureza da remuneração variável ao rotulá-la como “prêmio” e criou um sistema que impõe exigências alheias ao desempenho dos empregados, dificultando e, em muitos casos, inviabilizando o pagamento da remuneração pelo trabalho efetivamente realizado.
A alteração também configura violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais lesivas, além de afrontar dispositivos que protegem a remuneração e as condições originalmente pactuadas entre empregado e empregador.
Diante disso, o Sindicato pede que a Justiça do Trabalho declare nulas as cláusulas restritivas dos regulamentos internos e determine que a Caixa deixe de aplicar as regras questionadas, restabelecendo o modelo anterior, no qual a remuneração variável era calculada diretamente com base nas vendas realizadas por cada empregado.
A ação também requer o pagamento de todas as diferenças de remuneração variável que deixaram de ser pagas ou foram reduzidas em razão das mudanças impostas pela Caixa desde 2021, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, além das parcelas que vencerem enquanto permanecer em vigor as regras atuais.
A audiência inicial do processo está agendada para o dia 25 de fevereiro de 2027.

