A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 50 mil a um trabalhador, a título de adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao manuseio de Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS).
O trabalhador realizava o manuseio de bobinas de papel térmico que continham as substâncias, que são tóxicas e podem provocar alterações no sistema endócrino, além de apresentarem potencial cancerígeno, especialmente em razão da fácil absorção pela pele. A Caixa não disponibilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) para a execução das atividades.
Diante disso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, com reflexos e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – documento histórico-laboral obrigatório no Brasil que registra as condições de trabalho e a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde).
Em sua defesa, o banco argumentou que os papéis utilizados não continham BPA e que, desde novembro de 2025, passaram a ser isentos de qualquer tipo de bisfenol. Além disso, alegou que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) deve ser aplicada de forma restritiva, uma vez que não prevê expressamente a substância em questão. Por esse motivo, defendeu que não haveria fundamento normativo para a concessão do adicional.
Em primeira instância, a Justiça julgou improcedente o pedido do trabalhador. Contudo, o TRT-17 reformou a sentença. O relator do recurso, desembargador Luís Cláudio dos Santos Branco, afirmou que a jurisprudência de outros tribunais trabalhistas tem admitido a concessão de insalubridade por contato com BPA e BPS. Além disso, defendeu que a concessão do adicional de insalubridade não depende da quantidade de substância à qual o trabalhador ficou exposto, mas se ocorreu a exposição.
“A caracterização da insalubridade por exposição ao Bisfenol no manuseio de papéis térmicos não exige a menção literal da expressão ‘bisfenol’ na regulamentação ministerial, porquanto a substância se enquadra na categoria de ‘Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono’ do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de compostos orgânicos fenólicos e ‘outras substâncias cancerígenas afins’”, concluiu.
Ainda segundo o entendimento do relator, a substituição do BPA pelo BPS no papel térmico não elimina o risco à saúde, pois as duas substâncias apresentam características tóxicas semelhantes. Ele também destaca que o contato com esses produtos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para ser considerado insalubre. De acordo com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exposição intermitente, ou seja, aquela que acontece em determinados momentos da rotina, não elimina o direito ao adicional.
A falta de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, como luvas específicas capazes de impedir a absorção dessas substâncias pela pele, também foi um fator decisivo, comprovando o risco ocupacional.
Ação coletiva do SEEBBAURU
Em fevereiro deste ano, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região obteve uma grande vitória na ação civil pública ajuizada contra a Caixa pelo uso de bobinas térmicas que contêm BPA e BPS.
A Justiça do Trabalho concedeu liminar, determinando que a Caixa retire de circulação e/ou proceda à substituição integral em todas as suas unidades abrangidas pela base territorial da entidade, das bobinas térmicas que contenham BPA e BPS em sua composição.
Além disso, a decisão judicial obriga o banco a preservar e manter as bobinas antigas retiradas de circulação à disposição do juízo, em local seguro e adequado, ficando vedado o descarte imediato desses materiais, a fim de viabilizar eventual produção de prova pericial técnica, caso venha a ser necessária no curso do processo.
Apesar dessa conquista, a luta está longe de terminar. O laudo pericial elaborado por profissional designado pela Justiça do Trabalho para avaliar a insalubridade da atividade de caixa bancário concluiu que a atividade é salubre, ou seja, que não há insalubridade nas condições analisadas.
Para fundamentar sua conclusão, o perito argumentou que o bisfenol é uma substância diferente do fenol previsto no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), não sendo possível estabelecer analogia entre eles. Também sustentou que, no caso analisado, o bisfenol não estaria em suspensão no ar nem em estado líquido ou pastoso, condições que, segundo o laudo, permitiriam sua absorção pelas vias respiratória ou dérmica.
O Sindicato discorda da conclusão pericial e vai impugnar o laudo. A vitória obtida por um bancário no TRT-17 demonstra que há fundamento jurídico para reconhecer os riscos à saúde dos trabalhadores expostos ao BPA e ao BPS. Ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a decisão fortalece a tese defendida pelo Sindicato e evidencia que a ausência de menção expressa aos bisfenóis na NR-15 não impede, por si só, o reconhecimento da insalubridade.

