Um bancário com mais de 28 anos de trabalho na Caixa Econômica Federal recebeu R$ 103.984,70 após uma ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região garantir o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras realizadas a partir da 6ª hora diária de trabalho.
Embora o empregado tivesse jornada contratual de oito horas por dia, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu que ele não exercia, de fato, atividade de destaque que caracterizasse uma função de confiança, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao analisar o pedido, o juiz Júlio César Marin do Carmo destacou que a interpretação do dispositivo ainda é objeto de divergências no Judiciário. Segundo o magistrado, para a caracterização de um cargo de confiança bancário, não são necessários amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. É suficiente, em determinadas situações, que o empregado exerça uma função de maior destaque dentro da estrutura da instituição.
Na decisão, o juiz citou entendimento do ministro Barros Levenhagen sobre a distinção entre funções diretivas e cargos de confiança.”Enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação a empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança se singularizam pelo elemento fiduciário, representado pela delegação de atribuições de maior ou menor relevo inerentes à estrutura administrativa da agência. Por conta disso, não é exigível relativamente às funções diretivas e aos cargos de confiança que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação destacados que os igualem ao empregador, nem é exigível relativamente aos cargos de confiança, diferentemente do que se exige para as funções diretivas, a existência de empregado subalternos”.
No caso analisado, porém, o magistrado concluiu, com base nos depoimentos colhidos durante o processo, que o bancário não desempenhava atividades que justificassem seu enquadramento como ocupante de função de confiança.
“Não há como se admitir que o cargo exercido pelo reclamante possuísse destaque a ponto de estar excepcionado da regra geral contida no caput do artigo 224 da CLT. Como as atribuições reservadas ao Autor eram meramente executórias deita por terra a tese defensória de que as funções exigiam maior grau de confiança. Assim, faz jus o Autor à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais e, consequentemente, ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária ou da 30ª semanal”, concluiu.
Vitória!

