Apesar da reforma trabalhista ter entrado em vigor há quase 9 anos, três pontos da norma ainda estão em aberto. Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar a renegociação de demissões coletivas com sindicatos, o benefício de justiça gratuita, e a exigência do valor do pedido da reclamação trabalhista.
Renegociação em demissões coletivas
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142) questionando o dispositivo da reforma que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, plúrimas e coletivas. O caso está sob a relatoria do ministro Fachin, mas o julgamento ainda não teve início.
Em abril de 2023, o plenário do STF decidiu, por maioria, que a participação de sindicatos em casos de demissões em massa de empresas só é obrigatória para dispensas ocorridas depois de 14 de junho de 2022. A data foi estabelecida como marco temporal.
Justiça gratuita
O STF decidirá se o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente poderá ser concedido quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista. A norma limita o benefício àqueles que receberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 3 mil).
Para diversos especialistas, a medida teve como objetivo inibir o número de ações. No entanto, a Constituição Federal define que todo e qualquer cidadão tem o direito fundamental de acesso à Justiça. O relator do caso, ministro Edson Fachin, em junho de 2025, votou defendendo a constitucionalidade das alterações trazidas pela reforma. Contudo, há ressalva de que a declaração de pobreza apresentada ao processo vale como prova de hipossuficiência, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente propondo elevar para R$ 5 mil o teto da presunção de hipossuficiência financeira, condicionando a concessão do benefício à comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais para aqueles que percebam remuneração superior a esse valor. Determinou ainda que o TST passe a observar tais parâmetros na decisão já proferida sobre o tema (Tema 21). O ministro Cristiano Zanin solicitou vista dos autos.
Valor reclamação trabalhista
A exigência de indicação de valores para os pedidos em reclamação trabalhista também deve ser julgada. Após a reforma, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, os autores das ações devem apresentar pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que essa exigência acaba por dificultar o acesso dos trabalhadores ao Judiciário, uma vez que, em muitos casos, eles não dispõem de recursos ou conhecimentos técnicos para realizar os cálculos por conta própria.
O relator Cristiano Zanin defendeu que o pedido deve ser exato, exceto quando não for possível, o que permitiria uma estimativa. Após pedido de destaque de Flávio Dino, a análise foi suspensa e o julgamento terá de ser realizado em sessão presencial.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região reafirma sua oposição à reforma trabalhista, que foi apresentada sob o discurso de modernização das relações de trabalho e de estímulo à geração de empregos, mas que, na verdade, teve como propósito central a retirada de direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores e dificultar o acesso ao Judiciário. Inconstitucional!

