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Sindicato obtém liminar que reintegra bancário do Bradesco demitido em período de estabilidade

04/08/2021

Bancos: Bradesco

Imagem: macrovector / Freepik

No dia 7 de junho, no município de Macatuba, o Bradesco demitiu um empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria. Embora Macatuba não faça parte da base territorial do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a entidade está ajudando o trabalhador a reverter a sua demissão — que foi o que aconteceu nessa terça-feira (3), pela via judicial.

O juiz Julio Cesar Marin do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, analisou a documentação apresentada pelo Sindicato evidenciando “que o reclamante se encontrava a menos de 12 (doze) meses da aquisição do benefício de aposentadoria junto à Previdência Social quando foi dispensado, fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória estabelecida no item ‘e’ da cláusula 27 da CCT”.

Assim, por meio de uma liminar, o magistrado declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração do trabalhador aos quadros do banco, “na mesma função e com a mesma remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão”.

O caso

A Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários prevê diversos casos de estabilidade provisória de emprego. Entre eles, há três casos de estabilidade pré-aposentadoria: de 12 meses para quem tem o mínimo de cinco anos de vínculo empregatício com o banco (item “e”); de 24 meses para os homens que têm o mínimo de 28 anos de vínculo ininterrupto (item “f”); e de 24 meses para as mulheres que têm  o mínimo de 23 anos de vínculo ininterrupto (item “g”).

O Parágrafo primeiro da Cláusula 27, no entanto, diz que, nesses três casos, “devem ser observadas as seguintes condições”:

“a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; e

“b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.”

Apesar do bancário não ter comunicado o banco sobre a aquisição da garantia, há várias decisões judiciais considerando que o aviso prévio é parte do contrato de trabalho. Portanto, no entendimento do Sindicato, o trabalhador ainda tem tempo de avisar o banco sobre a proximidade da aposentadoria, caso seja demitido no período de estabilidade.

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