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Juristas entendem que Bolsonaro não pode editar nova MP do ‘Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’

27/04/2020

Na última quinta-feira, 23, o site da revista Consultor Jurídico publicou um artigo intitulado “Bolsonaro quer, mas não pode reeditar MP do Contrato Verde e Amarelo” que expressa o mesmo entendimento do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, ou seja, o de que o presidente estará infringindo a Constituição (Art.62, § 10) se editar outra Medida Provisória para instituir a nova modalidade de contrato de trabalho.

Como se sabe, Bolsonaro revogou a Medida Provisória nº 905 horas antes dela caducar, no último dia 20. No entanto, em suas redes sociais, ele afirmou: “Para criação de empregos editaremos nova MP, específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid (Dec-leg 6/20)”.

Leia a seguir o trecho do artigo que expõe os motivos pelos quais Bolsonaro não poderá fazer o que pretende:

Além do veto constitucional, a intenção do presidente afronta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No ano passado os ministros aprovaram tese de repercussão geral firmada na ADI 5.709: ‘É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal’.

Com a revogação a poucas horas do decurso final do prazo para apreciação no Senado, Bolsonaro tentou driblar a Constituição e o entendimento do STF, evitando o exaurimento da eficácia da MP.

No entanto, como demonstrado por Antônio Augusto de Queiroz e Luiz Alberto dos Santos, em artigo publicado na ConJur, a manobra não é válida. É comum interpretar o veto à reedição partindo do pressuposto de que uma medida provisória não pode ser reciclada no mesmo ano em que foi apresentada. Mas esse não é o entendimento adequado, segundo os autores.

Eles explicam que, se uma medida provisória foi editada após o dia 24 de agosto de um determinado ano (no caso, a MP 905 tinha sido publicada em 19 de novembro de 2019), a contagem de prazo para sua eficácia é interrompida a partir de 22 de dezembro, quando o Congresso entra em recesso.

Assim, o prazo final passa a ocorrer na sessão legislativa seguinte, o que impediria a sua renovação por outra medida provisória. Após o recesso, a MP 905 voltou a valer este ano; portanto, estava ‘ativa’ na sessão legislativa de 2020, e, por isso, não pode ser reeditada.

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