O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região obteve uma vitória na primeira instância para uma gerente do Itaú que está pleiteando o pagamento de 7ª e 8ª horas, além do intervalo de quinze minutos antes da realização de horas extras (benefício garantido às mulheres pelo antigo Art. 384 da CLT, que foi revogado pela reforma trabalhista de 2017).
A bancária ingressou no Itaú em junho de 2010 como Gerente de Empresa Dois, tendo depois atuado como Gerente de Negócios Empresariais Três e Gerente Pessoa Jurídica. Portanto, durante todos os anos do seu contrato de trabalho, ela atuou em cargos comissionados, com jornada de oito horas.
Para o Sindicato, a jornada era irregular porque a trabalhadora, além de não ter subordinados, realizava apenas tarefas burocráticas, limitando-se a fazer visitas a clientes e a vender produtos, sem deter poder de decisão sobre as operações que realizava – a aprovação das operações ficava a critério do Comitê de Crédito, cujo poder de decisão era do Gerente de Plataforma.
Além disso, como realizava horas extras, a bancária fazia jus ao intervalo para descanso da mulher – previsto na CLT à época do ajuizamento da ação (abril de 2017).
O juiz Paulo B. C. de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, acolheu os pedidos do Sindicato, condenando o Itaú a pagar como horas extras (com acréscimo de 50%) as 7ª e 8ª horas realizadas durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, também, os 15 minutos do intervalo, até sua extinção pela reforma trabalhista (10 de novembro de 2017).