A Caixa Econômica Federal foi condenada a contratar em uma das vagas reservadas à Pessoa Com Deficiência (PCD), uma trabalhadora que, apesar de ser aprovada no concurso específico do banco realizado em 2021, nomeada, convocada e considerada apta a exercer as atividades pelo exame admissional, foi impedida de assinar o contrato de admissão. Ela também será indenizada por danos morais e materiais.
A decisão é da 1ª Vara Federal de Bauru e atende pedidos de ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.
Em 2022, a trabalhadora recebeu e-mail da CEF informando sua nomeação, inclusive, com a informação em qual agência exerceria o cargo de técnica bancária. No mesmo dia, ela confirmou interesse na admissão, solicitando desligamento de seu trabalho em uma multinacional. Contudo, na data de sua posse, foi impedida de assinar o contrato. Dias depois, o banco informou que ela havia sido desclassificada do concurso, pois não preencheu requisitos que a enquadrassem como PCD, mesmo após aprovação de todos os laudos médicos e de realizar o exame admissional.
Comprovação
A perita judicial atestou que a autora pode ser considerada deficiente para fins de concurso público, uma vez que apresenta alteração (amputação) parcial de um dos membros. O laudo se baseia nos preceitos previstos na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera não só a deficiência física, como também as barreiras que limitam ou impedem a inclusão social das pessoas com deficiência.
O juiz federal Joaquim Alves Pinto declarou que a conclusão da perita foi corroborada por laudo realizado na Justiça Estadual, para fins de auxílio-acidente, que atesta a existência de sequelas que acarretam a diminuição de força de preensão e da habilidade com a mão esquerda e a impotência funcional parcial do membro da trabalhadora. Assim, declarou o direito da autora a ser contratada pela CEF na vaga de PCD.
Danos morais e materiais
O magistrado condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando o porte financeiro da instituição, bem como o grau de culpa. “Não há como negar o dano moral. Basta imaginar a situação pessoal pela qual passou a autora: no dia exato em que iria tomar posso em um novo emprego, recebeu a terrível notícia de que não mais iria mais ser contratada, apesar de todas as providências já tomadas. A dor é evidente, não havendo, inclusive, necessidade de ser demonstrada por depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Aliás, seria mesmo desumano submeter a autora a relembrar os difíceis momentos pelos quais passou ao saber que estava desclassificada do novo trabalho e, pior, sem poder retornar ao anterior emprego”, declarou.
Nesse contexto, também deferiu a indenização por danos materiais: “O dano material é óbvio, pois, como visto, a autora pediu demissão de seu anterior trabalho para ingressar na Caixa e, em razão disso, ficou desempregada, deixando de auferir sua remuneração mensal e demais direitos decorrentes da relação de emprego (salário mensal, FGTS, férias, 13º salário, plano de saúde etc.)”. Entretanto, os valores serão apurados após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Vitória! Basta de discriminação!