O Bradesco voltou a demitir uma bancária PCD (Pessoa com Deficiência) que havia sido reintegrada em setembro do ano passado por determinação da Justiça, após ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região. A nova dispensa afronta a liminar que reconheceu o caráter discriminatório do primeiro desligamento e determinou seu retorno ao trabalho.
Assim que tomou conhecimento da nova demissão, o Sindicato comunicou imediatamente a Justiça do Trabalho sobre o descumprimento da decisão judicial. Em sua defesa, o banco alegou que já teria preenchido a cota legal de trabalhadores com deficiência e sustentou que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, dispensando a concordância da outra parte.
Para o Sindicato, porém, a justificativa do Bradesco não passa de um pretexto. Ao ignorar uma ordem judicial e insistir na dispensa, o banco demonstra profundo desrespeito não apenas à trabalhadora, mas também ao Judiciário e à legislação de proteção às pessoas com deficiência.
O Sindicato repudia veementemente a postura do banco e confia que a Justiça voltará a agir para impedir mais esse ataque aos direitos da bancária. É inaceitável que uma das maiores instituições financeiras do país trate uma decisão judicial com desdém e submeta uma funcionária a sucessivos episódios de insegurança, discriminação e desrespeito.
Relembre o caso
A trabalhadora, que possui deficiência auditiva neurosensorial bilateral de grau severo profunda, foi demitida imotivadamente após treze anos de serviços prestados inicialmente ao HSBC e, depois, ao Bradesco.
Durante o tempo em que atuou no segundo banco exercendo a função de gerente assistente pessoa jurídica, recebeu tratamento discriminatório. Além de não ser convidada a participar de reuniões e conferências, sofreu constrangimentos na época da pandemia de Covid-19, pois dependia da leitura labial para se comunicar, mas com o uso obrigatório de máscara de proteção sua compreensão e interação com colegas e clientes foram prejudicadas. Ao invés de oferecer adaptações adequadas, o banco ignorou suas necessidades e a demitiu.
Após a dispensa, o Bradesco não contratou outro PCD e preencheu a função da bancária com empregado sem deficiência alguma, descumprindo determinação do art. 93, da Lei 8.213/91. A “Lei de Cotas” estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher entre 2% e 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados do INSS. A norma também condiciona a dispensa desses trabalhadores à contratação de outro em condições semelhantes, a menos que o contrato seja por prazo determinado de até 90 dias.
O juízo de primeira instância e os magistrados da 7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluíram que essa conduta, além de discriminatória, é limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção. A Lei nº 9.029/95 proíbe a discriminação no trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Portanto, reconheceram a ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração. Em setembro de 2025, a 2ª Vara do Trabalho de Bauru determinou a reintegração da trabalhadora em condições iguais quando do desligamento, inclusive com reajustes e demais benefícios como se o contrato de trabalho estivesse ativo. O banco também foi condenado a pagar a remuneração do período de afastamento, desde o desligamento até a efetiva reintegração e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa discriminatória e da ausência de condições dignas de trabalho durante a pandemia.

