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BB terá de pagar mais de R$ 100 mil a caixa descomissionado em 2018

05/05/2021

Bancos: Banco do Brasil

O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou, em junho de 2018, uma ação pedindo a incorporação da gratificação de caixa para um funcionário do Banco do Brasil descomissionado em março daquele ano, depois de ter recebido a gratificação por mais de 10 anos.

O bancário foi admitido pela Nossa Caixa em junho de 2006, no cargo de auxiliar administrativo. Em março de 2007, mesmo sem ser oficialmente promovido, começou a exercer a função de caixa executivo e a receber a verba denominada “Grat. Caixa Eventual”. Em março de 2018, sem qualquer motivo, foi descomissionado, passando a exercer a função de escriturário.

Com base na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sindicato argumentou que o BB não poderia ter suprimido a comissão porque ela foi paga durante mais de 10 anos.

Diz o inciso I da súmula: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

Assim, o Sindicato pediu à Justiça que a gratificação de função fosse incorporada ao salário do trabalhador e às demais verbas calculadas sobre o salário (depósitos ao FGTS, férias, 13º, PLR e demais gratificações que tenham por base as verbas salariais).

Concordando com a argumentação do Sindicato, o juiz José Rodrigues da Silva Neto, da Vara do Trabalho de Pederneiras, declarou a nulidade da redução salarial (por violação ao inciso VI do artigo 7º da Constituição e do inciso I da Súmula 372 do TST) determinando que o BB implemente a gratificação de função suprimida em folha de pagamento, bem como pague as parcelas vencidas e vincendas da gratificação de função, desde março de 2018, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS (8%) e demais gratificações que tenham por base as verbas salariais.

A reforma trabalhista e a Súmula 372 do TST

Obviamente, o banco recorreu da sentença, apresentando recursos, embargos etc. Entretanto, não conseguiu alterar o núcleo da decisão de primeira instância.

Quanto à discussão sobre o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deixaram claro que “a despeito da ação ter sido ajuizada em 07/06/2018, [] o contrato de trabalho está em vigor desde 2006, ou seja, os fatos dos quais emergem a controvérsia são anteriores à denominada Reforma Trabalhista, que, destarte, não opera efeitos retroativos, ou ainda, não atinge relações iniciadas sob a regência da legislação anterior”.

Vale lembrar o que diz o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

Pagamento

O banco já admitiu uma dívida de pelo menos R$ 78.450 para com o trabalhador — que, inclusive, já sacou os pouco mais de R$ 30 mil dos depósitos judiciais efetuados até o momento. Mas ainda há mais.

Pelos cálculos apresentados pelo BB, o total da condenação deveria alcançaram algo em torno de R$ 117 mil. O Sindicato, no entanto, já contestou o valor, pedindo a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e não da TR (Taxa Referencial), para fins de correção monetária.

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