Em outubro de 2015, logo depois de se aposentar, um bancário do Banco do Brasil ajuizou por meio do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região uma ação pleiteando o pagamento das 7ª e 8ª horas que havia trabalhado nos cinco anos anteriores (período imprescrito para a Justiça do Trabalho). Ele também pleiteou a incorporação do vale-alimentação à sua aposentadoria.
Esse bancário exercia a função de “Analista A”, cujas atribuições consistiam em monitorar o desempenho das agências no que dizia respeito ao risco operacional, detectando as fragilidades no processo, indicando os normativos a serem cumpridos, caso consultado ou por determinação da chefia.
Nessa função, o bancário nunca teve subordinados, nem desenvolvia nenhuma atividade de gestão, apenas cumpria uma rotina previamente estipulada. Dessa forma, ele não poderia ser enquadrado na exceção prevista no § 2º do Art. 224 da CLT – aquele que diz que a jornada de seis horas só não se aplica aos bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”. Sendo assim, as horas trabalhadas além da sexta hora deveriam ser pagas como horas extras, com acréscimo de 50%.
Quanto à incorporação do vale-alimentação à aposentadoria, o bancário fazia jus a esse direito porque quando entrou no BB, em 1981, o banco pagava esse valor em dinheiro, como verba salarial.
A ação já tramitava havia quase três anos quando, em agosto do ano passado, o BB ofereceu R$ 496 mil líquidos para encerrar o processo. O bancário aceitou.