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Bancário da CEF que foi descomissionado e rebaixado de cargo por 4 vezes, conquista incorporação da gratificação de função

29/05/2023

Bancos: Caixa Econômica Federal

Crédito: Freepik

Um bancário que exerceu função comissionada por mais de 20 anos na Caixa Econômica Federal e foi severamente rebaixado de cargo por quatro vezes, em um curto espaço de tempo, obteve na Justiça o direito à incorporação da gratificação de função.

O trabalhador ingressou na Caixa Econômica Federal em 1989 e no mesmo ano passou a exercer cargos comissionados. Já em 1995, foi selecionado em concurso interno e passou a exercer a função de gerente regional junto à Superintendência Regional em Bauru. No entanto, mais de 20 anos depois, em 2019, foi descomissionado, assumindo posição de gerente geral, cargo inferior ao anteriormente exercido. Apesar da queda salarial, ele continuou a receber gratificação de função, CTVA e porte de unidade, porém com valor inferior ao que já recebia.

Pouco tempo depois, a Caixa rebaixou o bancário por mais três vezes, sendo a última, em 2022, para técnico bancário, o que o fez perder completamente a gratificação de função, CTVA e porte, restando-lhe apenas o salário base.

Quebra de fidúcia

Apesar da Caixa acusar o bancário de não deter o perfil da função ou de não apresentar desempenho condizente com a sua função comissionada, o que configuraria uma “quebra de fidúcia”, ele sempre foi avaliado positivamente e nunca foi informado que apresentaria desempenho abaixo esperado por seu gestor. Portanto, os motivos apontados não condizem com a realidade e a retirada da sua gratificação de função não pode ser justificada.

Diante disso, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação buscando, entre diversos pontos: a incidência do RH 151 ao contrato de trabalho do empregado (pois ele foi admitido anteriormente à sua revogação, que definia a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos) e a imediata incorporação da gratificação, porte unidade e CTVA aos seus vencimentos.

Sentença

Ao julgar o caso, o juiz Sandro Valerio Bodo, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, afirmou que é incontroverso que o bancário exerceu funções comissionadas por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017 e que a retirada da gratificação não poderia ter sido realizada, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

“A supressão ou redução da gratificação de função recebida por tanto tempo, mais de dez anos, compromete a estabilidade financeira do empregado e
importa em alteração contratual indevida”, destacou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa a pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da gratificação de função, porte
unidade e CTVA, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reimplantação em folha de pagamento, e autorizou a compensação de novas gratificações ou rubricas sob idênticos títulos.

Vitória!

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