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Bancário conquista na Justiça reconhecimento da natureza salarial do CTVA da Caixa

16/03/2023

Bancos: Caixa Econômica Federal

Um bancário da Caixa Econômica Federal venceu em primeira instância ação contra o banco e conquistou o reconhecimento da natureza salarial da parcela “Complemento Temporário Variável Ajuste Mercado” (CTVA) pelo período que em que a verba foi recebida.

O trabalhador, que ingressou na Caixa em 1998, exercia função comissionada e, por isso, recebia o CTVA desde 2004. No entanto, em 2021, sob a justificativa de reestruturação, o banco extinguiu a unidade onde ele trabalhava, rebaixou sua função e lhe retirou a verba. As mudanças culminaram na diminuição do seu salário real em mais de R$1.700,00.

Diante dessa situação, o bancário buscou ajuda jurídica do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que ajuizou uma reclamação trabalhista contra o banco, requerendo o reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA e a incorporação definitiva da verba.

No processo, o Sindicato destacou que o bancário já recebia a verba há mais de 10 anos, sendo assim, o valor já havia incorporado em seu patrimônio e a retirada lhe causaria, além de prejuízo de ordem financeira, também emocional. Além disso, frisou que a Constituição assegura a irredutibilidade de vencimentos como norma de direito fundamental

“A irredutibilidade salarial traduz-se também como um princípio de fundamental importância para as relações individuais de trabalho, assegurando aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral dos empregadores, sendo que a supressão da verba denominada CTVA, observando o que preconiza o princípio da primazia da realidade, consiste exatamente nisso, um decréscimo salarial. Assim, a proteção ao decréscimo salarial tem status constitucional, constituindo direito fundamental do trabalhador”, declarou a entidade, em defesa do trabalhador.

Sentença

Ao julgar o caso, o juiz Edson da Silva Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, concluiu que o CTVA “trata-se de um salário de condição, recebido apenas enquanto o trabalhador exerce a função de confiança e, ainda, quando há defasagem entre o salário praticado pela CEF e o praticado pelos outros bancos, podendo ser suprimida, por outro lado, quando há igualdade ou superação do piso do mercado”.

Por esse motivo, o juiz entendeu que a verba constitui-se pela sua natureza salarial transitória, podendo somente gerar reflexos nas demais verbas pelo período em que foi efetivamente recebido, não sendo possível a sua incorporação definitiva ao salário do trabalhador. Sendo assim, reconheceu a natureza salarial da verba CTVA pelo período em que foi recebida e condenou a Caixa ao pagamento dos seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, DSR, Adicional de Tempo de Serviço – ATS, abonos pecuniários e VCP/VP, VP, comissões e todas que decorram da relação contratual, além dos recolhimentos para FUNCEF.

O Sindicato irá recorrer da decisão que rejeitou o pedido de incorporação do CTVA.

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