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Aprovação da MP 1.045 pode trazer junto fim da jornada de 6 horas dos bancários, com ‘horas extras’ acrescidas de apenas 20%

05/08/2021

A Medida Provisória nº 1.045/21, editada em abril instituindo o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — que autoriza, no período da pandemia, a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornada com redução de salário —, está para ser votada pela Câmara dos Deputados (para ser convertida em lei, a MP tem de ser aprovada pelo Congresso até 9 de setembro).

Embora a MP 1.045 seja uma reprodução da MP 936, de abril de 2020, o relatório do deputado Christino Áureo (PP-RJ) incluiu no texto diversos “jabutis” (emendas estranhas ao tema principal), transformando a MP em uma minirreforma trabalhista. Entre os “jabutis” está a emenda 40, que ataca a jornada de seis horas dos bancários e reduz o adicional das horas extras.

Jornada maior, hora extra menor

A emenda 40 prevê que categorias com jornadas especiais (de menos de 8 horas diárias), como é o caso dos bancários, podem ter a jornada estendida para 8 horas mediante acordo individual ou acordo coletivo, fixando em 20% o adicional pelas horas extras que passarem a compor a jornada “normal” de trabalho — ou seja: as sétima e oitava horas. Atualmente, a legislação determina que a hora extra seja paga com adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos ou feriados).

A emenda, de autoria do deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP) e acatada na íntegra por Christino Áureo, determina ainda que a alteração na jornada pode ser aplicada inclusive após o período de emergência decorrente da pandemia de coronavírus.

O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região lembra que, desde o governo Temer, congressistas já tentaram por duas vezes promover essa alteração na legislação trabalhista — e saíram derrotados em ambas as tentativas. A classe trabalhadora não pode deixar que isso aconteça agora!

O Ministério Público do Trabalho (MPT), através de uma nota técnica sobre a MP 1.045, defendeu as jornadas especiais de algumas categorias: “Ressalta-se […] que o legislador fixou jornadas especiais de trabalho para certas categorias de trabalhadores não por capricho, mas em razão das condições especiais inerentes ao exercício de suas atribuições, com sobrecarga física e mental diferenciadas em relação aos demais. Para tais situações, a previsão legal de jornadas de trabalho reduzidas constitui importante medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, contribuindo para a prevenção de doenças físicas e psíquicas.”

Na nota, o MPT também destaca a inconstitucionalidade da redução da hora extra mediante acordo individual ou coletivo: “Ultrapassada a jornada contratada, ainda que não corresponda à jornada máxima legalmente possível de se pactuar, o pagamento do percentual mínimo é imperativo, com base em regra constitucional expressa, inafastável pela legislação ordinária ou pela vontade das partes.”

De acordo com uma reportagem do jornalista Daniel Camargos, do Repórter Brasil, muitos dos “jabutis” incluídos na MP 1.045 foram articulados pelo governo federal junto ao relator.

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