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3ª Câmara do TRT-15 determina imediata reintegração de bancário autista, demitido pelo BB durante estágio probatório

Banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais

12/09/2025

Bancos: Banco do Brasil

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou nula a dispensa de um bancário portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), demitido pelo Banco do Brasil durante o estágio probatório. O BB foi condenado a reintegrar o trabalhador imediatamente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período o qual ele ficou sem o emprego. Cabe recurso.

A decisão foi concedida em acordão, após o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região entrar com recurso contra sentença desfavorável em primeira instância.

O bancário, aprovado em concurso através das vagas reservadas a PCD (Pessoa com Deficiência), foi admitido pelo BB em janeiro do ano passado para exercer a função de escriturário, com contrato inicial de experiência de 90 dias. No entanto, após pouco mais de 2 meses de trabalho, inesperadamente, foi informado de que seu contrato seria encerrado ao final do prazo de 3 meses.

Dispensa discriminatória

Entre os argumentos do BB para justificar a demissão, está a suposta falta de “cordialidade” em ligações e a “resistência a feedbacks” do trabalhador. As alegações foram consideradas frágeis e insuficientes pelo juiz relator Robson Adilson de Moraes.

“Tais falhas, se de fato ocorreram, são sintomas da ausência de um ambiente adaptado e de treinamento adequado, e não de uma inaptidão intrínseca do empregado. A resistência a feedbacks, por sua vez, é uma característica comum em pessoas com TEA, que demandam uma comunicação mais direta, objetiva e estruturada, o que, ao que tudo indica, não foi observado pelo empregador”, declarou.

O magistrado sustentou que o poder do empregador de não efetivar o empregado em contrato de experiência não é ilimitado, encontrando barreira nos direitos fundamentais e na vedação à discriminação. Nesse contexto, citou o parágrafo terceiro do artigo 34 da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe:

“É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”.

Suporte padrão

A representante do Banco do Brasil ouvida no processo afirmou que o bancário “teve apoio de todos os treinamentos e capacitação” e “apoio dos colegas”. O juiz considerou que essa conduta revela justamente a falha da instituição.

“O suporte oferecido foi o padrão, o mesmo dispensado aos demais empregados, e não o suporte específico e adaptado que a condição de neurodivergência do reclamante exigia. Veja que a própria preposta declara em juízo: ‘que em situação comum, de funcionário sem necessidade peculiar, o treinamento seria: todo funcionário tem acesso à grade e apoio dos colegas, mas quem tem necessidade tem apoio maior’. Não se demonstrou nos autos a implementação de um plano de acessibilidade e adaptação individualizado, nem o acompanhamento por profissionais especializados, ou mesmo a adequação de metas e do processo de avaliação de desempenho à sua condição peculiar”, concluiu.

Danos morais

Tendo em vista que a dispensa discriminatória configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador, o BB também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão tem como objetivo punir a instituição infratora e, ao mesmo tempo, educá-la para que não repita a conduta danosa.

Grande vitória!

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