Em sua defesa, o Bradesco argumentou que, além de funcionária, a bancária também era correntista da instituição, e que os dados referentes a essa relação jamais foram utilizados de forma indevida. O banco destacou ainda que as instituições financeiras registram todas as movimentações de seus clientes, sendo o acesso a essas informações uma atividade inerente à própria natureza do serviço bancário.
Condenação no TRT
Antes da decisão da SDI-1, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia condenado o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 80 mil à empregada, por considerar que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador. Entretanto, a 2ª Turma do TST reformou essa decisão, o que levou a bancária a interpor novo recurso.
De acordo com o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, o acompanhamento das movimentações financeiras de empregados que possuem conta no banco é uma obrigação legal, prevista no art. 11, II, § 2º, da Lei nº 9.613/98. Essa exigência tem como finalidade garantir que os bancos disponham de mecanismos de controle capazes de identificar atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.
O ministro destacou ainda que o TST já consolidou o entendimento de que o monitoramento realizado pelo banco empregador, quando voltado ao cumprimento de deveres legais e institucionais, não configura dano moral e, portanto, não gera direito à indenização.

