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TST afasta alegação de violação à privacidade em monitoramento de contas de empregados bancários

14/11/2025

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o monitoramento das contas correntes de empregados bancários não configura violação à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Os ministros reafirmaram o entendimento de que essa prática constitui dever legal vinculado às atribuições institucionais dos bancos.

O tema chegou ao colegiado a partir de uma ação movida por uma bancária da Bahia. Ela alegou que o Bradesco realizava uma fiscalização detalhada de suas movimentações financeiras, verificando se o limite do cheque especial era utilizado, acompanhando os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem desses recursos e os gastos efetuados com seu cartão de crédito. Segundo seu relato, as normas internas do banco determinavam que os empregados concentrassem todas as suas movimentações financeiras em uma única conta mantida na agência onde trabalhavam.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que, além de funcionária, a bancária também era correntista da instituição, e que os dados referentes a essa relação jamais foram utilizados de forma indevida. O banco destacou ainda que as instituições financeiras registram todas as movimentações de seus clientes, sendo o acesso a essas informações uma atividade inerente à própria natureza do serviço bancário.

Condenação no TRT

Antes da decisão da SDI-1, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia condenado o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 80 mil à empregada, por considerar que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador. Entretanto, a 2ª Turma do TST reformou essa decisão, o que levou a bancária a interpor novo recurso.

De acordo com o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, o acompanhamento das movimentações financeiras de empregados que possuem conta no banco é uma obrigação legal, prevista no art. 11, II, § 2º, da Lei nº 9.613/98. Essa exigência tem como finalidade garantir que os bancos disponham de mecanismos de controle capazes de identificar atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.

O ministro destacou ainda que o TST já consolidou o entendimento de que o monitoramento realizado pelo banco empregador, quando voltado ao cumprimento de deveres legais e institucionais, não configura dano moral e, portanto, não gera direito à indenização.

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