O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região repudia a demissão de um vigilante que trabalhou por 16 anos como terceirizado no Bradesco. O desligamento ocorreu no início de abril. Ele trabalhava na agência da rua Ezequiel Ramos, em Bauru.
Embora a dispensa tenha sido formalmente sem justa causa, o Sindicato avalia que houve retaliação ao trabalhador por sua participação na greve realizada em novembro de 2025 na cidade. A mobilização teve como objetivo denunciar atrasos salariais e o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa Domingues Paes.
Na ocasião, a empresa de segurança acumulava meses de atraso no pagamento de salários e do vale-alimentação. Também deixou de efetuar o recolhimento do FGTS – obrigação legal correspondente a 8% do salário bruto – e parcelou em quatro vezes o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujo valor total é de pouco mais de R$ 500.
Em apoio aos trabalhadores, o Sindicato paralisou as atividades das agências Ezequiel e Getúlio, além do Posto de Atendimento Bancário (PAB) do Bradesco.
Cinco meses depois, a situação permanece inalterada. A empresa segue descumprindo suas obrigações trabalhistas, agravando a situação dos funcionários. O vigilante demitido, que mantinha vínculo de oito anos com a terceirizada, relata que o descaso se intensificou nos últimos anos.
Para o Sindicato, a demissão configura prática antissindical. O Ministério Público do Trabalho (MPT) caracteriza como conduta antissindical a dispensa ou qualquer forma de prejuízo a trabalhadores em razão de sua participação em greves, o que pode configurar também discriminação.
Além disso, o direito de greve é assegurado pela legislação brasileira como uma garantia fundamental dos trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 9º, que é livre o exercício do direito de greve, cabendo aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devem ser defendidos por meio dele. A regulamentação desse direito ocorre por meio da Lei nº 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve.
O caso já está sendo acompanhado pelo departamento jurídico do Sindicato. O Bradesco, na condição de tomador de serviços, possui responsabilidade subsidiária e não pode se omitir ou tolerar irregularidades cometidas pela empresa terceirizada.

