No início de maio, o departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região obteve mais uma vitória contra as metas abusivas e o adoecimento da categoria. A Justiça do Trabalho reformou decisão de primeira instância e condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por dano moral uma bancária diagnosticada com ansiedade e depressão. O banco foi condenado a pagar R$ 25 mil para a trabalhadora.
Ela era saudável quando passou em concurso para técnico bancário na CEF em 2008. No entanto, com a pressão para lidar com a fiscalização de verbas da União para contratos em que as prefeituras subcontratavam empresas para prestação de serviços de infraestrutura urbana, no setor denominado GIOV/BU, o estresse e a ansiedade começaram a aparecer.
Entre outras reclamações, a bancária alegou que seus superiores não permitiam que ela se desligasse do trabalho mesmo após o cumprimento de sua jornada. Até que em julho de 2021, ela teve uma grave crise de pânico dentro do local de trabalho.
Após exame, o médico solicitou afastamento por incapacidade laboral por 40 dias, já que ela havia sido diagnosticada como exaustão vital, episódios depressivos e transtornos ansiosos. Mesmo em tratamento, foi preciso prorrogar o afastamento por mais 40 dias para que ela tivesse condições de retornar ao banco.
Para evitar o contato com os superiores que haviam cometido ameaças de transferência ou perda de função, entre outros, a bancária pediu realocação para outro setor. A solicitação só foi atendida mediante intervenção sindical, o que também gerou desgastes desnecessários.
Mesmo assim, em agosto de 2023, ela relatou ter sofrido outro episódio de pânico ao ser levada para uma sala separada dos colegas e novamente ser alvo de ameaças descabidas. A situação a levou ao diagnóstico de síndrome de burnout e necessidade de atuar em teletrabalho, para evitar novos problemas com seus superiores.
A perícia da Justiça constatou que o adoecimento psíquico da trabalhadora teve concausa dos problemas que ela enfrentou na Caixa e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Segundo a sentença, a quantia visa “compensar/amenizar o sofrimento da vítima” e tem caráter pedagógico para a CEF, uma vez que “a reclamada não pode se furtar aos fins sociais que a lei lhe impõe, devendo resguardar a vida, a saúde e a integridade física de seus empregados, protegendo-as acima de qualquer outro bem”, conforme determina a Constituição Federal.