A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou as subsidiárias do banco digital Nubank – Nu Brasil, Nu Pagamentos, Nu Financeira e Nu Invest – ao pagamento de verbas trabalhistas a um analista de relacionamento que exercia atividades típicas de bancário, mas não era enquadrado na categoria.
O trabalhador, que foi transferido entre empresas do mesmo grupo, atendia correntistas, para tratar de temas como atraso nos pagamentos, possuindo alçada de negociação e alteração de limite.
Fraude
A juíza Franciane Aparecida Rosa destacou que, embora tenha sido transferido entre empresas do mesmo grupo com “objetos sociais bastante distintos”, o trabalhador continuou desempenhando as mesmas atividades, o que reforça as suspeitas de fraude. Além disso, a magistrada contatou que, apesar de a empresa se apresentar como banco digital e oferecer serviços como contas, empréstimos e cartões de crédito, ela não possui registro como instituição financeira ou bancária.
“Nesse sentido, tem-se que a ré atua como Instituição Financeira (artigo 17 da Lei 4.595/64), apesar de se constituir formalmente como Instituição de Pagamento”, concluiu. O artigo citado define como instituições financeiras as pessoas jurídicas ou físicas que: coletam, intermediam ou aplicam recursos financeiros; guardam valores de terceiros.
Diante disso, reconheceu o enquadramento do analista na categoria bancária, condenando solidariamente as empresas ao pagamento das seguintes verbas: auxílio-refeição, auxílio-alimentação, décimo terceiro auxílio-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e reflexos, e intervalo intrajornada.