No ano passado, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – condenou solidariamente a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), o Banco do Brasil, o Itaú, o Bradesco e o Santander por enganar consumidores, impondo refinanciamento de dívidas e onerações durante a pandemia de Covid-19.
Em 2020, as instituições anunciaram a prorrogação, por 60 dias, do vencimento das dívidas de pessoas físicas e de pequenas e microempresas. No entanto, ao invés disso, os bancos refinanciavam o saldo devedor do contrato, aumentando o valor da dívida por conta da cobrança de juros no recálculo das prestações e também da carência. A prática foi configurada como propaganda enganosa.
Na época, a Febraban emitiu três notas sobre a medida. De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, o primeiro comunicado continha omissão de detalhes; o seguinte, informações confusas; e o terceiro, ambiguidade, contribuindo para a indução de erro entre os consumidores. “A comunicação sugeria uma medida de alívio financeiro, sem qualquer menção explícita sobre a incidência de juros ou encargos adicionais. A omissão desses detalhes cruciais induziu os consumidores a acreditar que a prorrogação seria isenta de custos”, declarou.
Assim como a Federação, os bancos também apostaram na propaganda enganosa. “À publicidade da Febraban se somaram as veiculadas pelas instituições financeiras diretamente em seus canais de propaganda e nas mídias dispostas em redes sociais e inserções publicitárias na televisão. Do cotejo dos autos, percebe-se a omissão deliberada acerca de circunstâncias essenciais da oferta realizada, notadamente acerca da incidência de juros e outros encargos financeiros que, ao final, aumentariam a dívida dos clientes, aliada a um tom de ajuda, de socorro ao consumidores tão violentamente atingidos pela pandemia”, completou.
Nulidade e restituição
A sentença declarou a nulidade de todos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado. As instituições foram condenadas a restituir em dobro os valores que já foram pagos indevidamente pelos clientes.
Também foram condenadas a repararem o dano moral individual de cada consumidor afetado, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato individual, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente. Por fim, o magistrado impôs condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões. O montante será revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
A decisão vale para todo o país e atinge contratos a partir de 16 de março de 2020 e durante os 60 dias que se sucederam.
Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a conduta da Febraban e dos bancos foi, além de vergonhosa, imensamente desonesta. Enganar os clientes e lucrar em cima dessas mentiras é puro mau-caratismo, principalmente ao considerar o contexto da pandemia, onde milhares de pessoas perderam o emprego, empresas encerraram as atividades e mais de 700 mil brasileiros morreram vítimas da doença.