O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, em primeira instância, o Banco do Brasil a se abster de suprimir e a incorporar a gratificação de função com os devidos reflexos de uma gerente descomissionada enquanto estava afastada por síndrome de burnout.
Com 23 anos de carreira na instituição, a trabalhadora exerceu, por mais de duas décadas, a função de gerente de relacionamento PJ, sendo responsável por uma carteira de aproximadamente 210 empresas. Ao longo desse período, o ambiente de trabalho se deteriorou, passando a ser marcado por assédio moral, cobranças excessivas e metas consideradas inatingíveis, o que comprometeu sua saúde física e mental.
Em 2023, ela foi diagnosticada com burnout e precisou se afastar devido à gravidade do quadro. O INSS reconheceu o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, concedendo benefício por incapacidade acidentário (espécie 91) pelo período de 12 meses.
Ao retornar ao trabalho, a gerente não foi reconduzida à função anteriormente exercida. Em vez disso, foi realocada para o setor de autoatendimento, em atividade incompatível com sua formação, experiência profissional e limitações decorrentes da doença ocupacional. A mudança ocorreu de forma unilateral, sem respeito ao processo de reabilitação profissional, conforme previsto na legislação previdenciária e trabalhista.
Direito adquirido
Na ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, foi pleiteada a manutenção da gratificação de função, com fundamento na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no reconhecimento da doença ocupacional. O entendimento estabelece que o empregado que exerceu função de confiança por dez anos ou mais tem direito à incorporação da gratificação caso seja revertido ao cargo efetivo sem justo motivo.
Embora a reforma trabalhista de 2017 tenha alterado esse entendimento, a trabalhadora já contava, à época, com mais de dez anos ininterruptos no exercício da função, configurando direito adquirido.
Ao proferir a decisão, o juiz do Trabalho Marcelo Schmidt Simões destacou que, embora válida a norma interna do banco — que prevê o descomissionamento e a perda da gratificação após 360 dias do retorno de licença médica —, ela não pode ser aplicada ao caso concreto. “Mesmo que a instrução normativa preveja essa possibilidade, não pode violar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da empregada”, concluiu o magistrado.
Vitória!

