A 4ª Vara do Trabalho de Bauru condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), decorrentes da inclusão das verbas Complemento Temporário Variável Ajuste Mercado (CTVA) e Porte Unidade em sua base de cálculo.
O bancário exerce função comissionada há mais de 20 anos e em 2023, conseguiu na Justiça a incorporação das verbas em sua remuneração, no entanto, o banco não corrigiu o valor da PLR para considerar o seu novo salário.
Normativo e CCT
Em sua defesa, a CEF alegou que as verbas não integram a base de cálculo da PLR. Contudo, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região contestou o argumento, comprovando que o próprio normativo da instituição reconhece de forma expressa que as verbas compõem a remuneração base e o Acordo Coletivo de Trabalho referente à PLR prevê que a parcela denominada “Regra Básica”, corresponde a 90% do salário-base.
APIP
A entidade também reivindicou que o banco fosse condenado por não observar os valores incorporados na Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular (APIP). De acordo com o RH 115, a conversão da APIP em pecúnia (dinheiro) é paga de acordo com a remuneração base do empregador, composta pelas verbas CTVA e Porte Unidade. O juiz Paulo Bueno Cordeiro acolheu o pedido e condenou a CEF a pagar as diferenças.
Vitória!