O Bradesco foi condenado a pagar a um bancário as horas excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal. O trabalhador exercia a função de gerente assistente, porém, as atividades e funções desempenhadas não se enquadravam como sendo de confiança ou de chefia.
Enquanto trabalhou como supervisor administrativo e gerente assistente, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, em média, das 8h30 às 18h30, extrapolando, assim, a jornada especial prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. As disposições não se aplicam “aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.
Uma vez que o trabalhador não detinha autonomia para tomar decisões e não possuía poder de representação, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou reclamação trabalhista reivindicando o pagamento das horas excedentes, decorrentes da descaracterização do cargo de confiança.
Ao analisar o caso, a juíza Simone Akemi Kussaba Trovão julgou procedente o pedido. “Concluo que as funções exercidas pelo reclamante não guardavam grau de fidúcia especial, posto que representava um feixe de tarefas meramente burocráticas”. Cabe recurso.