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CEF é condenada subsidiariamente a pagar verbas rescisórias a ex-vigilante

07/08/2025

Bancos: Caixa Econômica Federal

Crédito: Freepik

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A empresa terceirizada Açoforte Segurança e Vigilância LTDA e a Caixa Econômica Federal foram condenadas subsidiariamente a pagarem a um ex-vigilante as verbas rescisórias que não foram pagas dentro do prazo legal, após rescisão contratual.

O vigilante foi demitido sem justa causa no ano passado e recebeu da empresa contratante aviso prévio retroativo. Além disso, as verbas rescisórias não foram pagas e houve desconto indevido a título de “exame psicotécnico” e “curso de reciclagem”, no valor de R$ 780. Sem apoio do sindicato de sua categoria, o trabalhador buscou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que prontamente ajuizou reclamação trabalhista com pedido liminar.

Recuperação judicial

A Açoforte afirmou que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, pois está sendo drasticamente afetada pela crise financeira, econômica e política. Contudo, o juiz Lucas Freitas dos Santos, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, afirmou que “enquanto não se tornar líquido e certo eventual crédito a ser deferido ao autor desta reclamação trabalhista”, não há como cogitar a suspensão com base na Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial).

Assim, condenou a terceirizada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1/3 proporcional, férias+1/3 vencidas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e reembolso das despesas oriundas do “exame psicotécnico” e “curso de reciclagem”.  A empresa também deverá entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao trabalhador; proceder com as diferenças do FGTS e o acréscimo de 40% na conta fundiária; e proceder com a retificação da data da dispensa na carteira de trabalho, já considerando a projeção do aviso prévio.

Responsabilidade subsidiária

Apesar da CEF negar que tenha tido relação de emprego com o trabalhador, o magistrado afirmou que os documentos juntados no processo comprovam que a instituição financeira foi a tomadora de serviços. “Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a parte autora tenha prestado serviços em benefício da 2ª reclamada, o que não foi elidido”, concluiu.

Para ele, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, o banco não cumpriu as obrigações da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Portanto, condenou a CEF subsidiariamente. Vitória!

 

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