A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco a pagar a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) proporcional a um ex-funcionário que pediu demissão e teve o benefício negado pela instituição.
O bancário, que pediu demissão em dezembro de 2020, solicitou o pagamento da PLR argumentando que contribuiu para o atingimento das metas e lucros da instituição durante praticamente o ano todo. No entanto, o banco negou o benefício, amparando-se à cláusula coletiva da categoria que restringe o pagamento proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa.
No entendimento do TST, a cláusula é inválida e impõe “critério anti-isonômico e discriminatório”. De acordo com o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considera que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.
“A adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia. Se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração, idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado no modo de resilição contratual, atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato por iniciativa própria”, declarou.
Acordado e legislado
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis – aqueles que não podem ser negociados.
Nesse contexto, o ministro do TST declarou que a PLR configura um direito constitucionalmente indisponível, portanto, seu pagamento proporcional é devido.
Jurídico
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região defende que a PLR seja paga a todos trabalhadores, inclusive aos que pediram demissão, afinal, eles também contribuíram para o desempenho e crescimento do empregador.
A entidade tem ações judiciais semelhantes a essa e está à disposição para auxiliar juridicamente empregados nesta mesma situação. Entre em contato: (14) 99867-8635

