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MPT concede parecer favorável à ação de “quebra de caixa” do Sindicato, referente aos bancários da CEF Taquarituba

11/12/2024

Bancos: Caixa Econômica Federal

Crédito: Freepik

O Ministério Público do Trabalho (MPT) concedeu parecer favorável à ação do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que busca o direito à verba “quebra de caixa” aos empregados da Caixa Econômica Federal de Taquarituba, que exercem os cargos de caixa e tesoureiro.

Após o processo ser julgado improcedente em primeira instância, a entidade recorreu e o MPT foi intimado a se manifestar sobre o pedido. A procuradora Claudia Marques de Oliveira manifestou-se pela reforma da sentença de primeiro grau, para que a Caixa seja condenada ao pagamento da verba, em parcelas vencidas e vincendas.

“É forçoso concluir que os substituídos têm direito ao recebimento da verba quebra de caixa, já que o valor é pago em razão dos riscos da atividade, não havendo distinção entre os empregados que possam recebê-la, desde que estejam no exercício de atividades inerentes ao risco existente”, completou.

Apesar do parecer não obrigar o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão, ele fortalece a argumentação e pedidos do Sindicato, aumentando as chances de sucesso no julgamento.

Para saber mais detalhes dessa ação ou o andamento atualizado das que abordam o mesmo tema, mas são referentes a outras cidades, entre em contato com o departamento jurídico, através do telefone: (14) 99867-9635.

Entenda a ação

O Sindicato tem na Justiça diversas ações coletivas pleiteando a verba “quebra de caixa”. Essa verba está prevista no item 3.5 do normativo interno RH 060 do banco, aos empregados que exercerem as atividades constantes do item 3.5.2, tais como: atender aos clientes e público em geral, […] efetuando rotinas de pagamento e recebimento; […]; efetuar e conferir cálculos diversos; movimentar e controlar numerários, títulos e valores; zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade.

No entanto, os trabalhadores têm recebido somente a verba “gratificação de função”, totalmente distinta da “quebra de caixa”. Enquanto a gratificação remunera a maior responsabilidade do cargo, a quebra de caixa remunera o risco inerente ao manuseio de numerário, pois o bancário que exerce essa atividade está sujeito a ter de cobrir eventuais diferenças de valores.

 

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