SEEB Bauru

Sindicato dos Bancários e Financiários
de Bauru e Região

CSP

Notícias

Traição da CUT faz Sindicato ajuizar ações de protesto por 7ª e 8ª horas

05/12/2018

Foto: Na campanha salarial deste ano, enquanto os cutistas evitavam a greve, o Sindicato realizava paralisações nas agências da base, repudiando cláusulas como a que limita as ações de 7ª e 8ª hora e a que institui a taxa negocial para financiar os pelegos. De que lado está a CUT?

Este ano, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários teve duas péssimas novidades. Uma delas é que a CUT, para compensar o fim do imposto sindical, criou uma tal “taxa negocial”, que implica no desconto de 1,5% no salário do mês de setembro mais 1,5% no valor bruto da PLR.

A segunda péssima novidade foi a alteração da cláusula da gratificação de função. Pela redação da nova Cláusula 11, mesmo que o bancário ganhe judicialmente o direito das 7ª e 8ª horas como horas extras, obrigatoriamente terá de ser descontado do valor total da ação o valor já recebido pelo bancário a título de “gratificação de função”.

A consequência dessa alteração é a redução brutal nos valores das ações de 7ª e 8ª horas que forem ajuizadas a partir de 1º de dezembro deste ano. Em alguns casos, nem compensará mais ajuizar ação sobre esse tema.

A cláusula negociada pela CUT é tão absurda que contraria a Súmula Nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula, que era a referência para a maioria dos magistrados, estabelece que os valores pagos a título de gratificação não podem ser deduzidos do total de horas extras feitas pelo bancário que não tem cargo de confiança.

Ação de 7ª e 8ª horas
Pela natureza desgastante do serviço bancário, a CLT estabelece uma jornada especial para a categoria, de seis horas diárias (artigo 224).

Acontece que os bancos, aproveitando-se de uma exceção prevista no parágrafo 2º do artigo, acabam atribuindo funções de nomes pomposos a bancários que exercem tarefas meramente técnicas, dando a impressão que eles exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.

Por se tratar de uma fraude, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região sempre incentivou os trabalhadores de sua base sindical a pleitear esse direito, individual ou coletivamente. Afinal, mesmo um gerente geral, nos dias de hoje, raramente tem autonomia para contratar ou demitir, estabelecer limite de crédito a seu critério, entre outras atribuições que definem um cargo de confiança.

Interrupção de prescrição
Para garantir ao bancário o direito de pleitear uma indenização maior nos casos de 7ª e 8ª horas, o Departamento Jurídico do Sindicato ajuizou em todas as cidades ações de interrupção de prescrição para todos os bancos.

A interrupção de prescrição é um instrumento jurídico que interrompe a contagem do tempo em que caduca o direito. Normalmente, o trabalhador pode pleitear na Justiça as 7ª e 8ª horas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com a interrupção da prescrição, esse período pode chegar a até dez anos.

Para o Sindicato, os bancários devem continuar exercendo o seu direito de ir à Justiça pleitear as 7ª e 8ª horas. A entidade tem até ações coletivas para alguns cargos técnicos com jornada de 8 horas (assistentes e analistas do BB, por exemplo).

Na campanha salarial, os sindicatos de oposição (Bauru, MA e RN) alertaram para a traição da CUT, que escondeu dos bancários as cláusulas polêmicas. Foi por isso que defendemos a rejeição da CCT e a greve da categoria.

O que diz a Cláusula 11 da CCT

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

Notícias Relacionadas

Sindicato vai executar individualmente sentença coletiva de ação do DF sobre redução salarial no BB

Banco do Brasil 29/08/2025

Bancários que tiveram remuneração reduzida com a implantação do Novo Plano de Funções em 2013 podem ser beneficiados

ATENÇÃO! Criminosos aplicam golpe do falso advogado em bancários atendidos pelo Sindicato

29/08/2025

Sindicato participa do Congresso Internacional de Direito Sindical, Trabalho e Democracia

28/08/2025

Evento realizado nesta quinta (28) tem palestra do ministro do STF Flávio Dino

Newsletter