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Sindicato se reúne com gestores da PSO do BB

Problemas na PSO Santa Cruz do Rio Pardo foram debatidos

27/12/2019

Bancos: Banco do Brasil

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Três diretores do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, Alexandre Morales, Marcelo Negrão e Paulo Tonon, estiveram na última quinta-feira (26) na agência do Banco do Brasil de Santa Cruz do Rio Pardo para buscar soluções para os 18 bancários lotados naquela PSO (Plataforma de Suporte Operacional).

Além de Santa Cruz, essa PSO abrange as cidades: Bernardino de Campos, Ipaussú e Ourinhos. A PSO é o setor de caixas do Banco do Brasil. Pela normativa do banco, esses funcionários podem prestar serviço em qualquer cidade abrangida pela Plataforma, mesmo quando não for cidade limítrofe.

Para o Sindicato, isso é um absurdo, ainda mais que o ressarcimento financeiro só ocorre se o funcionário se locomover de ônibus entre as cidades. “Por conta disso, estaremos acionando o banco em uma ação civil pública solicitando o adicional salarial previsto no Artigo 469 da CLT para todos os PSOs da nossa base sindical”, explica Paulo Tonon, diretor do Sindicato e funcionário do BB.

Em Santa Cruz, o principal problema era que o banco estava deslocando funcionários de Ourinhos para Bernardino de Campo e vice-versa (ida e volta atinge 103 km de distância).

Na reunião com os gerentes da PSO, Cláudia e Fernando, ficou acordado que esses deslocamentos ocorrerão apenas em casos excepcionais e não constantemente. Ficou acertado que cada funcionário se deslocará de uma cidade para outra no máximo duas vezes por mês, com a escala divulgada com uma semana de antecedência. Também serão respeitadas as demandas individuais dos funcionários que impeçam os seus deslocamentos. Além disso, foi deixado claro que as metas não podem ser critérios para a escolha dos deslocados.

A boa notícia obtida na reunião é que os grupos de WhatsApp com cobranças de metas foram abolidos na PSO. O Sindicato espera que tudo que foi acordado seja cumprido.

Ação coletiva sobre o tema acima será baseada no Art. 469 da CLT

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

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