Um tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal recebeu mais de R$ 540 mil após ação vitoriosa movida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que reivindicou o pagamento da verba “quebra de caixa” e horas extras.
Embora lidasse diariamente com numerário e exercesse funções típicas de caixa e de tesoureiro, o empregado recebia apenas a gratificação, sem o adicional de quebra de caixa, prática que contraria o próprio normativo interno do banco, o RH 053.
Em decisão unânime, os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram o direito do bancário ao recebimento da rubrica, mesmo já percebendo a gratificação de caixa. O entendimento foi o de que ambas as verbas podem coexistir, desde que o trabalhador desempenhe atividades que envolvam tanto a confiança quanto o manuseio de numerário.
“A gratificação recebida pelo reclamante como ‘tesoureiro executivo’ visa remunerar a maior complexidade do cargo em razão das responsabilidades a ele inerentes, enquanto que o adicional de quebra de caixa visa cobrir eventuais erros de contagem de numerário, razão pela qual o percebimento de ambas as vantagens não configura duplicidade de pagamento, sobretudo, repise-se, pela natureza distinta de tais parcelas”, explicou o desembargador relator Fabio Grasselli.
Horas extras
A Caixa também foi condenada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, após ficar comprovado que o bancário cumpria jornada de oito horas diárias, mas não exercia função de confiança. O empregado não possuía subordinados, amplos poderes de gestão nem a fidúcia especial exigida para o enquadramento previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, que permite jornada de oito horas mediante gratificação.
“A legislação trabalhista assegura, como regra geral para a categoria dos bancários, a duração da jornada de seis horas diárias (CLT, artigo 224, “caput”) e, excepcionalmente, a jornada diária de oito horas para a hipótese de exercício de funções de confiança, consoante §2º do mesmo dispositivo do Diploma Consolidado, daí porque é imprescindível, de fato e no caso concreto, verificar a presença dos elementos caracterizadores do exercício de atividades típicas de função de confiança e assemelhadas”, acrescentou o relator.
Vitória!

