O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou na Justiça a reintegração de um bancário do Bradesco que havia sido demitido de forma discriminatória. Além de garantir o retorno ao emprego, a 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que o banco pague indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao trabalhador, reconhecendo a irregularidade da dispensa.
Em janeiro de 2023, o bancário foi dispensado após 13 anos de serviços prestados à instituição. No entanto, ao realizar o exame demissional, foi considerado inapto, o que levou o Bradesco a cancelar a dispensa naquele momento. Nos meses de janeiro e fevereiro, permaneceu afastado por mais de dez dias em razão de uma crise de transtorno psiquiátrico. Em abril, contudo, acabou sendo demitido novamente, sem qualquer justificativa.
O banco tinha pleno conhecimento de sua condição neurológica crônica (epilepsia) e do transtorno psiquiátrico que enfrentava, quadro que, inclusive, foi agravado pela pressão constante e pela cobrança excessiva de metas. Em decorrência da epilepsia, o trabalhador já havia apresentado episódios de confusão durante o expediente e precisou se afastar diversas vezes para tratamento e cirurgias. Após uma crise epiléptica grave, sofreu uma queda que resultou na fratura de ambos os braços, o que tornou ainda mais delicada sua situação de saúde.
Dispensa discriminatória e indenização
Na ação, o Sindicato sustentou que o banco praticou dispensa discriminatória ao desligar o trabalhador mesmo tendo ciência de seu estado de saúde. A defesa se baseou na Súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que presume discriminatória a demissão de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, assegurando-lhe o direito à reintegração ao emprego.
Em primeira instância, os pedidos de reintegração e indenização foram julgados improcedentes. Contudo, em decisão unânime, os magistrados da 8ª Câmara reformaram a sentença e reconheceram que a dispensa teve caráter discriminatório e arbitrário. O Bradesco deverá cumprir a ordem de reintegração, garantindo o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias. Também terá de quitar os valores referentes ao período entre o término do aviso-prévio e a reintegração, com os devidos reflexos legais.
Sobre o pedido de reparação, a desembargadora relatora, Andrea Guelfi, concluiu que a indenização por danos morais era devida. “O reclamante sofreu dano em função do presumido sofrimento decorrente da conduta discriminatória da ex-empregadora, que o dispensou por se encontrar acometido de doença psiquiátrica. A indenização por dano moral deve ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, além de impingir ao autor sanção pedagógica”, afirmou.
Vitória!

