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Sindicato dos Bancários e Financiários
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Sindicato emite parecer sobre proposta de acordo da BV Financeira

13/05/2020

Bancos: Outros

Com a rotina de trabalho bastante alterada por causa da pandemia, os bancos começaram a propor acordos para regular questões referentes a jornada, horas extras, horas negativas, antecipação de férias etc. Até o momento, três instituições já enviaram minutas de acordo para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região: Itaú, BV Financeira e Santander.

Na manhã de ontem, 12, o Departamento Jurídico do Sindicato reuniu-se para avaliar as propostas do Itaú e da BV Financeira, já que a do Santander só foi enviada à tarde.

Leia abaixo o parecer sobre a minuta da BV Financeira:

  1. A proposta de redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, feita pela BV Financeira S/A, é melhor do que a regra prevista na Medida Provisória nº 936/2020, pois: (a) limita-se a 60 dias; (b) garante o pagamento de parcela extra, com vistas à manutenção do pagamento líquido do trabalhador (haverá redução do FGTS/INSS).
  2. Com relação ao ponto destacado acima, preocupa o fato de constar, no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, que a redução será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, o que, se for interpretado como sábado, fará com que a diminuição da carga de trabalho não chegue a 25%. Em razão disso, sugerimos que a redação seja a seguinte:

“Parágrafo Primeiro: A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de segunda a sexta-feira, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em 05 (cinco) dias no decorrer do mês, podendo estes ser dias corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o respectivo gestor e trabalhado o mês inteiro. No caso de ausência, seja por férias, por afastamento ou por licença, a redução será proporcional aos dias trabalhados.”

  1. Apesar disso, considerando que o acordo de redução de jornada de trabalho e de salário poderá ser firmado individualmente e que as regras da MP nº 936/2020 são piores para o trabalhador, não vemos problema para que o acordo seja assinado, caso a empresa não aceite negociar;
  2. O regime de banco de horas proposto pela empresa é, em boa medida, melhor do que aquele previsto na Medida Provisória nº 927/2020, com a ressalva da possibilidade de compensação das horas negativas com o período de férias (a cláusula pode ser mantida, pois essa compensação depende da manifestação de vontade do empregado).
  3. Precisamos lembrar, também, que o lockdown deveria acarretar o fechamento das unidades da BV Financeira e que, nesse caso, ao nosso ver, a interrupção da prestação de serviço está devidamente justificada. Por isso, sugerimos a seguinte redação para a Cláusula Quarta:

“Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades por iniciativa do EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, relativamente a esse período, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A determinação de interrupção da prestação de serviço por determinação judicial e/ou ato do governo do Estado não poderá ser compensada.”

  1. Tal qual afirmado no item 3, o acordo poderá ser assinado ainda que não seja alterada a redação como proposto, pois é melhor para o trabalhador.

O Sindicato não marcou a data da assembleia para que os trabalhadores deliberem sobre a proposta porque ainda estuda as opções para que ela seja realizada sem oferecer riscos à saúde dos interessados.

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