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Sindicato conquista mandado de segurança obrigando Caixa a nomear aprovada em concurso de 2014

07/11/2022

Bancos: Caixa Econômica Federal

Em janeiro de 2014, uma mulher que se aposentou em março de 2012 por tempo de serviço de professores na rede particular, se inscreveu no concurso público da Caixa Econômica Federal para formação de cadastro de reserva para o cargo “Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa”.

Em maio do mesmo ano, ela foi aprovada no concurso. No entanto, somente em maio de 2022 recebeu, por e-mail, a convocação e ao ler os requisitos para tomar posse ao cargo que lhe era por direito, se deparou com uma regra que não estava prevista no edital do concurso: a proibição da admissão de empregado já aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante da impossibilidade, questionou a Caixa pela proibição, confrontando com a própria previsão do edital, e, para sua surpresa, recebeu como resposta do banco que o processo de admissão não poderia continuar, pois a emenda Constitucional n° 103/2019 (reforma da Previdência) alterou os procedimentos adotados pelas empresas públicas, sendo vedada a contratação de pessoas aposentadas, independente da data de início do benefício.

Mandado de segurança

Sem alternativa, procurou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar para sua imediata admissão. A entidade também solicitou que, caso o Judiciário não entendesse pela posse imediata da trabalhadora, fosse determinado o resguardo de sua vaga, de forma a garantir o resultado útil do processo.

No mandado de segurança, o Sindicato destacou que a reforma da Previdência não estava em vigor à época dos fatos e mesmo que estivesse “as vedações do dispositivo em si não se aplicam, uma vez que a impetrante não pretende cumulação de proventos de aposentadoria em setor público com os vencimentos do cargo em questão, e não utilizou tempo de função pública para se aposentar, o que (reforçamos) ocorreu bem antes da reforma, em 2012, não sendo abarcada pela previsão”.

Diante do exposto, o juiz Joaquim E. Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru, afirmou que momento em que se inicia o processo de concurso público, com a publicação do edital, é que se estabelecem as regras a serem obedecidas por ambas as partes no decorrer do processo seletivo. Por isso, tanto os candidatos, quanto a Caixa, devem obedecer o que foi previamente determinado. Tal princípio é conhecido como “lei entre as partes”.

“Trata-se de condição tão importante que há, na doutrina (e também na jurisprudência), quem defenda a existência do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o qual impõe o respeito às regras previamente estipuladas, que não podem ser modificadas com o certame já em andamento, e criam expectativas tanto da parte contratante como da parte que objetiva ser contratada”, explicou o juiz.

Além disso, o magistrado declarou que “seria uma ofensa ao princípio da igualdade que, após cinco anos de sua publicação, o Edital nº 1 – CAIXA, de 22 de janeiro de 2014, pudesse ser modificado por incompatibilidades que não existiam no momento de sua edição”.

Desta forma, concedeu a segurança, para determinar a nulidade do ato de desclassificação do processo seletivo, e também o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CEF proceda imediatamente a nomeação e posse da trabalhadora no prazo de 30 dias. Vitória!

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