Um trabalhador que ingressou como escriturário no antigo Banespa em 1988 atuou, nos últimos anos de sua carreira, como coordenador de atendimento do Santander, com jornada de oito horas.
Apesar da denominação do cargo (“coordenador”), o trabalhador nunca teve subordinados e jamais teve procuração para agir em nome do banco. Suas atividades consistiam em abastecer os caixas eletrônicos, conferir reservas de numerário e atender a clientes e usuários. Ou seja: sua função era meramente técnica, e não “de confiança”.
Conforme estabelece o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada dos bancários é de seis horas, e essa limitação só não se aplica “aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança” (Art. 224, § 2º).
Sendo assim, pelo caráter exclusivamente técnico das atividades exercidas pelo coordenador de atendimento do Santander, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região acionou a Justiça pleiteando que o banco pagasse ao trabalhador, como horas extras (com 50% de acréscimo), as 7ª e 8ª horas que ele realizava diariamente.
No fim, o pedido nem chegou a ser julgado. Numa audiência realizada em abril do ano passado, na Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, o Santander ofereceu R$ 80 mil para dar geral e plena quitação aos pedidos da ação inicial, bem como à extinção do contrato de trabalho na modalidade “sem justa causa”. O trabalhador aceitou o acordo.