A 1ª Vara do Trabalho de Bauru considerou ilegal a redução da remuneração fixa das funções de confiança/gratificadas, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças salariais e à manutenção do valor originalmente estabelecido. A decisão em primeira instância acolhe pedido de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.
Em fevereiro de 2020, o BB implementou o “Programa Performa: Desempenho e Reconhecimento”, promovendo a redução nominal das parcelas “Adicional de Função Gratificada – AF” e “Complemento da Função Gratificada” dos cargos comissionados, sem modificação das funções exercidas.
Para evitar a redução imediata dos proventos dos empregados, o banco instituiu a “Verba Temporária Vinculada à Função (VTVF)”, correspondente à diferença entre a remuneração anterior e o novo Valor de Referência (VR). Contudo, a VTVF possui natureza temporária e é reduzida proporcionalmente aos acréscimos salariais (adicional por mérito e anuênios).
Irredutibilidade salarial
O juiz Breno Ortiz Tavares Costa concluiu que o banco demonstrou clara violação ao princípio da irredutibilidade salarial e à Súmula 372, II do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao mascarar a redução imediata, criando a VTVF como verba compensatória. Ele citou parecer do Ministério Público do Trabalho, que também reconheceu a ilegalidade da medida.
“A Súmula 372, II do TST é cristalina: ‘Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. Como bem observado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, considerando que os empregados são mantidos na função comissionada, revela-se ilegal a redução do valor da gratificação praticada pelo banco, devendo ser mantido o valor nominal devido antes da reestruturação, sem qualquer redução pelo incremento de outras verbas remuneratórias futuras”, disse.
O magistrado declarou que houve alteração contratual lesiva, pois as mudanças unilaterais acarretaram em prejuízos aos empregados. Em seu entendimento, a aplicação do novo plano aos empregados admitidos antes de fevereiro de 2020 também violou a Súmula 51, I do TST, que diz: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Com base nisso, determinou a nulidade da nova versão do plano de remuneração, incluindo a tabela do VR prevista no plano de funções.
O BB também foi condenado ao pagamento de diferenças de PLR e outras remunerações variáveis por atingimento de meta, além de diferenças de adicional por mérito. Vitória!