A 2ª Vara do Trabalho de Limeira condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a uma funcionária, que recebia e respondia mensagens em grupos corporativos de WhatsApp após o expediente. A juíza Solange Denise Belchior Santaella considerou a situação como prestação de serviço fora da jornada formal.
Segundo a trabalhadora, sua jornada era realizada presencialmente de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 15h33, e aos sábados das 9h às 15h20. Contudo, ela seguia trabalhando virtualmente, tendo de responder mensagens até às 20h40. Afirmou ainda, que mesmo quando foi promovida a coordenadora e teve a jornada estendida presencialmente, foi obrigada a permanecer conectada após o expediente.
O que disse a empresa
Em sua defesa, a empresa negou que a empregada utilizava o celular fora do horário de trabalho, alegando que o uso na área operacional era proibido por questões de segurança e sigilo. Além disso, afirmou que todas as horas extras feitas foram devidamente computadas em banco de horas e compensadas.
No entanto, uma testemunha ouvida no processo confirmou a habitualidade da disponibilidade da trabalhadora. Com base nisso e na ausência de prova de compensação ou pagamento dessas horas adicionais, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre demais verbas trabalhistas, considerando o expediente estendido até as 20h40 em todos os dias trabalhados. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
O que diz a lei
Em algumas categorias, há normas coletivas ou acordos que permitem o trabalhador ficar de sobreaviso, ou seja, permanecer à disposição da empresa durante seu período de descanso, aguardando ser chamado para o trabalho a qualquer momento. Nesse caso, o sobreaviso será pago e as horas serão computadas como estiver disciplinado.
Contudo, quando essa norma não existe, o Judiciário entende que a empresa impõe uma limitação pessoal e social do trabalhador, ao obrigá-lo a permanecer em situação de alerta, sem o devido desligamento mental e psicológico do trabalho. Portanto, costuma aplicar a regra do art. 244, §2º, da CLT, originariamente destinada aos ferroviários. O parágrafo 2º define:
“Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas serão contadas à razão de 1/3 do salário normal”.
Bancários
Na categoria bancária, não há norma coletiva que regulamente o sobreaviso. Porém, diversos bancos, em especial o Santander, não fornecem celular corporativo aos empregados, obrigando-os a utilizar seus aparelhos pessoais para atender clientes, inclusive nos finais de semana.