A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou o Itaú ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma bancária que sofreu assédio moral de uma gerente. Entre as práticas abusivas, estava a exigência de participar de orações coletivas e fazer jejuns para cumprimento de metas.
De acordo com a trabalhadora e testemunhas ouvidas no processo, a gerente também colocava músicas de cunho religioso “para alegrar o ambiente”; fazia ranking de produtividade comparando os empregados; realizava reuniões fora do horário de trabalho por WhatsApp; e utilizava linguagem motivacional, no estilo coaching, em grupos criados para cobrança de metas. Como o banco não fornecia celular corporativo, as mensagens eram enviadas no celular particular dos funcionários. Eles também eram obrigados a postar fotos do desempenho em redes sociais pessoais (Instagram), marcando os perfis do banco (@itau @itubers).
A utilização da imagem do trabalhador para fins comerciais ou publicitários sem sua autorização expressa foi considerada como prática abusiva, pela juíza Eneida Martins Pereira de Souza, pois invade a esfera privada do empregado e viola o direito à imagem, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código Civil.
A magistrada também declarou que os depoimentos demonstraram que a superiora fazia pressão psicológica desmesurada, gerando constrangimento e impondo um ambiente de trabalho hostil e controlador.
Liberdade de crença
Em relação a imposição de rituais religiosos, a juíza concluiu que a prática configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador. ” O poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º)”.
Ainda fundamentando sua conclusão, citou uma fala do advogado Amauri Mascaro Nascimento, considerado um dos maiores nomes do Direito do Trabalho do país: “São direitos humanos comuns ao trabalhador e ao indivíduo os direitos de liberdade, entre os quais os principais são: a liberdade do trabalho; a liberdade da consciência; a liberdade de opinião; a liberdade de convicção política ou ideológica; a liberdade de crença religiosa; a liberdade de escolha de profissão; a integridade moral; o respeito à vida; o respeito à saúde; o respeito à integridade física; e o direito de não ser discriminado. Não só o trabalhador tem esses direitos subjetivos. Todo homem os tem”.