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Itaú: Assembleia para deliberar acordo coletivo da PCR acontece no dia 15, quinta-feira

13/06/2023

Bancos: Itaú

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Nesta quinta-feira (15), a partir das 18 horas, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região realiza em sua sede, assembleia para deliberação da proposta de acordo coletivo do Itaú para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e as regras aplicáveis à Participação Complementar nos Resultados (PCR), referentes aos exercícios de 2023 e 2024.

A PCR é um dos componentes de cálculo da PLR e é apurada conforme o ROE (Retorno Sobre o Patrimônio) Médio Recorrente Anualizado, divulgado no balanço patrimonial consolidado do Itaú ao término do ano fiscal. De acordo com a cláusula terceira do acordo, a apuração relativa aos exercícios de 2023 e de 2024 obedecerá aos índices de lucratividade apontados nas tabelas abaixo. Confira:

Serão beneficiados pela PCR:

  • Referente a 2023: todos os empregados que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022 e estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2023
  • Referente ao exercício de 2024, todos os empregados dos BANCOS ACORDANTES, que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2023 e estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024.

Condições em relação a 2023

  • Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar e os transferidos entre as empresas signatárias, receberão a PCR de forma integral;
  • Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e alistamento militar não receberão a PCR se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2023;
  • Os empregados das empresas signatárias que, durante o ano de 2023, forem por elas admitidos ou forem transferidos para outra empresa não signatária, terão direito ao recebimento da PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias na empresa signatária;
  • Aos empregados que venham a ser admitidos ou desligados, seja a pedido ou por dispensa sem justa causa, durante o ano de 2023, com exceção dos demitidos por justa causa, terão direito ao recebimento da PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 dos valores estabelecidos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Condições em relação a 2024

  • Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar e os transferidos entre as empresas signatárias, receberão a PCR de forma integral;
  • Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e alistamento militar não receberão a PCR, se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2024;
  • Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e alistamento militar receberão a PCR;
  • Os empregados das empresas signatárias que, durante o ano de 2024, forem por elas admitidos ou forem transferidos para outra empresa não signatária, terão direito ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias na empresa signatária;
  • Os empregados que venham a ser admitidos ou desligados, seja a pedido ou por dispensa sem justa causa, durante o ano de 2024, com exceção dos demitidos por justa causa, será devido o pagamento proporcional da PCR, à razão de 1/12 dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 dias.

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