Em janeiro de 2016 o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação que levou o Banco do Brasil a pagar, em outubro do ano passado, R$ 221,3 mil líquidos a uma funcionária.
A trabalhadora em questão foi admitida como escriturária em janeiro de 1988 e começou a exercer função comissionada em 1990. Passou a atuar como assistente em 2007, até que, em meados de 2015, o banco retirou sua comissão.
Quando do ajuizamento da ação, a bancária já exercia jornada de oito horas diárias havia muitos anos. No entanto, conforme argumentou o Sindicato, as responsabilidades funcionais da trabalhadora nunca exigiram qualquer fidúcia, sempre foram de caráter eminentemente operacional/técnico.
Ou seja: a funcionária não exercia “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, às quais não se aplica obrigatoriamente a jornada normal de seis horas da categoria (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).
Além disso, pelo tempo que a bancária exerceu função comissionada (mais de quinze anos ininterruptos), o Sindicato pleiteou a incorporação do adicional de função ao seu salário, com base na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em julho de 2017, ao emitir sua sentença sobre o caso, a juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, considerou os pedidos procedentes, condenando o BB tanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como horas extras quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do “adicional função de confiança”.
O banco recorreu da condenação, mas, enquanto o caso tramitava na segunda instância, propôs um acordo à trabalhadora para encerrar o processo, que consistiu no pagamento de R$ 221,3 mil líquidos a ela. A funcionária aceitou.