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Em disputas judiciais, Santander e Itaú pedem que operadoras de celular informem localização de ex-funcionários

09/09/2022

Bancos: Santander

O banco Santander tem solicitado à Justiça, na maioria das ações em que ex-funcionários pedem o pagamento de horas extras, que os juízes determinem a quebra do sigilo dos dados de geolocalização dos ex-empregados.

A denúncia foi feita pelo site Jota, veículo de imprensa independente, que publicou uma reportagem relatando que empresas como Santander, Itaú e Via pedem que operadoras de celular, Apple e Google informem localização de ex-funcionários.

O Santander alega que os pedidos de dados de geolocalização – com envio de ofícios a Apple, Facebook, Google e Twitter – são motivados pelas diversas condenações do banco em processos por horas extras, com base apenas nos depoimentos de testemunhas indicadas pelo trabalhador. Afirma ainda que muitas vezes não tem testemunha apta a confirmar as alegações da defesa e que a pandemia e o home office aumentou essa dificuldade.

“Temos certeza absoluta que podemos utilizar essas provas quando a pessoa alega que bateu o ponto, mas continuou trabalhando. De nenhuma forma, é dito onde a pessoa estava, mas se ela saiu da agência”, afirma Maria da Glória Arruda, superintendente executiva da área jurídica do Santander, ao site JOTA.

“Temos usado também dados do Uber ou vale-refeição. Quando falamos de provas digitais, não se trata apenas de geolocalização, mas poderia ser até dados do cartão de crédito, mais complexos de obter”, completa.

De acordo com a própria superintendente, os dados solicitados pela empresa correspondem apenas ao período de trabalho, mas que já houve casos em que as informações recebidas foram mais abrangentes.

Negado

Recentemente, uma ex-funcionária do Santander tentou impedir que seus dados de geolocalização fossem fornecidos pela Vivo, mas não teve sucesso. A bancária também tentou, através de um mandado de segurança, derrubar a autorização de produção das provas, concedido por pela juíza Alessandra Fonseca Tourinho, da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, mas a desembargadora Doris Ribeiro Torres Prina, da 7ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT2, apontou que o Marco Civil da Internet (MCI) prevê, no artigo 22º, que é possível o juiz ordenar ao responsável o fornecimento de “registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.

Na reportagem, o site explica os termos. “Registro de conexão é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, além do endereço de IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Já os registros de acesso a aplicações de internet são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

A lei nº 12.965 também define que um terminal é o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; e que o IP é o endereço de protocolo de internet, código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação. Ou seja, a norma legal permite o compartilhamento de informações sobre horários de uso de um determinado aparelho ou de aplicativos em um dispositivo.

Violação à privacidade

Além dos próprios trabalhadores, algumas empresas se opõem aos pedidos, como o Google, que tem pedido liminares para não atender às demandas, em razão de considerar haver o dever da empresa de proteger os dados pessoais de seus usuários. Outras, alegam que não possuem capacidade de fornecer os detalhes sobre o período demandado.

A discussão tem recebido sentenças divergentes nos tribunais trabalhistas. Em diversos casos, juízes de primeira instância têm determinado a quebra do sigilo dos dados de localização e, quando o ex-funcionário não recorre, os dados já são compartilhados. Contudo, quando há o ajuizamento de um mandado de segurança por parte dos trabalhadores, a maioria desses processos tem decisão revista na segunda instância.

Magistradas afirmam que as informações da vida privada do trabalhador não devem ser usadas, já que há à disposição do Santander outras provas digitais mais adequadas, como dados de acesso aos sistemas internos e imagens de câmeras de segurança, mas o banco se recusa a usá-las.

No TRT3, em Minas Gerais, desde maio deste ano, há pelo dez decisões colegiadas barrando o compartilhamento. De acordo com o relator desse julgamento, Marco Antonio Paulinelli Carvalho, “ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa”.

Itaú 

Recentemente, o Itaú também solicitou à Justiça os dados de geolocalização de uma ex-funcionária. O juiz Carlos Alberto Trindade Rebonatto, da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT7), ordenou que a Tim fornecesse os dados de geolocalização de 5 anos de uma ex-bancária. Para evitar violação de privacidade, as informações deveriam ser guardadas sob sigilo pela Justiça.

Procurado pela reportagem, o Itaú disse, em nota, entender como positivo o uso de novas tecnologias para o esclarecimento dos fatos em processos trabalhistas para, em conjunto com as demais provas, permitir ao magistrado a formação do seu livre convencimento, preservando a confidencialidade de dados sensíveis no processo judicial.

Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região essa medida viola a privacidade dos trabalhadores. Na base territorial da entidade, felizmente, não há casos como esses, mas a entidade seguirá de olho, porque bem conhecendo o Santander e o Itaú, há sempre surpresas negativas.

 

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