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CEF é condenada por litigância de má-fé após, sem justificativa plausível, desistir de acordo com bancário

Além da multa, banco também deverá pagar verba "quebra de caixa" ao funcionário

30/10/2025

A Caixa Econômica Federal foi condenada por litigância de má-fé após não manter proposta de acordo referente ao processo de “quebra de caixa” de um funcionário. A Vara do Trabalho de Itapeva, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendeu que o banco retirou a proposta sem justificativa plausível.

O bancário, representado pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, havia aceitado a proposta, mas o banco a retirou antes da homologação, alegando que ‘no atual momento processual’ não teria mais interesse em resolver o conflito de forma consensual.

A conduta foi considerada surpreendente e inaceitável pelo juiz Marcelo Schmidt Simoes. “Primeiro porque o lapso temporal entre a proposta e a retirada foi de apenas 50 dias. Segundo porque, ao contrário do alegado, não houve mudança substancial no trâmite do processo ao ponto de me fazer entender o porque da retirada. Note-se que não houve nenhuma situação no trâmite que sinalizasse para um caminho sentencial, como por exemplo, uma confissão ficta por ausência do reclamante em audiência, etc.”, declarou.

O magistrado demonstrou descontentamento com a conduta do banco afirmando que, no mínimo, ele deveria ter sido cuidadoso e, no momento em que deixou de ter interesse em manter sua proposta, formalizar nos autos do processo. “A atitude despreparada da ré gerou atraso no trâmite processual, o que, além de movimentar a máquina judiciária desnecessariamente, prejudicou o reclamante no concernente ao recebimento de uma prestação jurisdicional mais célere, sem falar na expectativa de solução amigável criada. Tal não pode ser aceito, sobretudo considerando o porte da ré e sua grande infraestrutura jurídica”, criticou.

O banco deverá pagar ao bancário multa de 10% sobre o valor da causa, estimada em pouco mais de R$ 140 mil.

Quebra de caixa

O processo, ajuizado pelo Sindicato, pleiteou o pagamento da parcela “quebra de caixa” ao bancário que, apesar de ter exercido a função de caixa e tesoureiro executivo, recebia apenas a gratificação de função.

A verba quebra de caixa foi instituída na CEF através do Plano de Cargos Comissionados/98. Ao longo dos anos, o regulamento oscilou bastante entre o veto da cumulação das duas rubricas e a permissão. Porém, no caso do bancário, a admissão ocorreu antes de 2013, ou seja, quando era permitida a cumulação.

Nesse sentido, o juiz condenou o banco ao pagamento da parcela “quebra de caixa”, parcelas vencidas e vincendas, enquanto o bancário exercer cargo de caixa ou cargo que manuseie numerário, ainda que em caráter não efetivo.

Vitória!

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