O normativo RH 151 da Caixa Econômica Federal foi criado em junho de 2006. Respeitando a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o RH 151 estabelecia que o empregado teria direito a incorporar a gratificação de função caso tivesse exercido função por um período igual ou superior a dez anos.
Ocorre que, com a promulgação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do artigo 468 da CLT foi alterada, passando a prever que a reversão ao cargo efetivo (ou seja, a retirada de função) não ensejaria a incorporação da gratificação, mesmo que a gratificação tivesse sido recebida por dez anos ou mais.
Assim, diante dessa autorização legal para a não incorporação da gratificação, a Caixa revogou o RH 151.
Foi por isso que, no início do ano passado, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação civil pública contra o banco: para pedir que a Justiça declarasse ainda válida a aplicação do RH 151, pelo menos para os empregados que foram admitidos antes ou durante a vigência do normativo.
Na ação, o Sindicato argumenta que a alteração normativa da Caixa “vai de encontro com o entendimento há muito consagrado pelo TST na Súmula 372 […], em alinho com as disposições constitucionais de proteção ao salário, e em especial o princípio da estabilidade financeira, cujo status de norma de direito fundamental é indiscutível”.
Imediatamente, ainda em janeiro de 2018, o Sindicato obteve uma liminar favorável ao pedido – o que, na prática, mantinha vigente o RH 151 na região assistida pela entidade. Só que em meados do mês passado, ao julgar o mérito da ação, o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, rejeitou o pedido.
Para ele, os empregados que não tinham completado dez anos de função só tinham a expectativa de conquistar direito de incorporar a gratificação, e não o direito em si.
Eis aí mais um exemplo das consequências nefastas da reforma trabalhista.