Em agosto de 2013, uma ex-empregada do Bradesco procurou o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região reclamando seu direito de receber o pagamento pelas horas que havia trabalhado além da 6ª hora.
Como se sabe, o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho normal dos bancários é de seis horas diárias, e apenas os que exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes” não estão sujeitos a essa determinação (Art. 224, § 2º).
Sim, a bancária em questão realmente exerceu a função de gerente. No entanto, para a Justiça, somente o nome da função não basta. Para que uma função seja considerada “de confiança”, é preciso que seu detentor tenha subordinados e, principalmente, que tenha autonomia para tomar decisões em nome do banco.
Para o juiz Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, “a reclamante, apesar de fazer atendimento a clientes, não tinha alçada para contratação de operações, não podia efetuar liberações sem autorização do gerente e não tinha subordinados, ou seja, exercia função normal de bancário, sem aumento da fidúcia a amparar o aumento da jornada sem pagamento de horas extras”.
Assim, condenou o Bradesco a pagar duas horas extras por dia de trabalho (pelo período que vai de 15 de janeiro de 2009 a 1º de março de 2012), com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) e depósitos ao FGTS.
O banco recorreu da sentença – assim como o Sindicato, que havia feito outros pedidos na inicial (pagamento por desvio de função, danos morais, entre outros) –, mas depois ofereceu R$ 70 mil à trabalhadora para encerrar o processo e ela aceitou.